TJRJ - 0036879-64.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:35
Definitivo
-
23/09/2025 13:28
Expedição de documento
-
22/09/2025 18:33
Remessa
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036879-64.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0036879-64.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01073232 RECTE: REINALDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: NEWTON LUCIO MONTEIRO DA SILVA OAB/RJ-076756 RECORRIDO: CUINAS CARIOCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S S LTDA ADVOGADO: VINICIUS AGUIAR DE FIGUEIREDO MAGALHAES OAB/RJ-163544 INTERESSADO: OCUPANTE DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0036879-64.2024.8.19.0000 Recorrente: Reinaldo Santos de Oliveira Recorrido: Cuinas Carioca Negócios Imobiliários S/S Ltda.
DECISÃO Trata-se de agravo interno de id. 347, interposto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial do id. 338. É o relatório, passo a decidir.
Com efeito, o processamento dos recursos especial e extraordinário realizados pela 3ª Vice-Presidência está sujeito às regras próprias previstas no Código de Processo Civil.
Nele não há, entretanto, previsão de recurso a ser interposto em face da decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, DEIXO DE EXERCER qualquer juízo acerca de sua admissibilidade, ante a absoluta impropriedade do recurso sob comento.
O agravante deverá ser alertado que a persistência no manejo de recursos inadequados poderá ensejar a aplicação de multa prevista na legislação processual.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036879-64.2024.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0036879-64.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00397130 AGTE: REINALDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: NEWTON LUCIO MONTEIRO DA SILVA OAB/RJ-076756 AGDO: CUINAS CARIOCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S S LTDA ADVOGADO: VINICIUS AGUIAR DE FIGUEIREDO MAGALHAES OAB/RJ-163544 INTERESSADO: OCUPANTE DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível no Agravo Interno nº 0036879-64.2024.8.19.0000 Agravante: REINALDO SANTOS DE OLIVEIRA Agravado: CUINAS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA.
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial Cível interposto em face de decisão que não conheceu de Agravo Interno, interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, fundamentado no artigo 1042 do CPC, a parte agravante refuta os fundamentos da decisão que não conheceu o agravo interno. É o brevíssimo relatório.
O recurso não deve ter seguimento, eis que manifestamente descabido.
Com efeito, na medida em que interposto agravo com base no artigo 1021 do CPC, incabível no presente feito, a propositura de novo agravo, já que exercida a faculdade da interposição do recurso, importa no reconhecimento da preclusão.
Em outras palavras, já tendo sido exercida a faculdade de interpor o recurso contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, preclusa está a via para a propositura de outro recurso contra a mesma decisão. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER do agravo em recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
13/06/2025 11:21
Remessa
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036879-64.2024.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0036879-64.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00397130 AGTE: REINALDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: NEWTON LUCIO MONTEIRO DA SILVA OAB/RJ-076756 AGDO: CUINAS CARIOCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S S LTDA ADVOGADO: VINICIUS AGUIAR DE FIGUEIREDO MAGALHAES OAB/RJ-163544 INTERESSADO: OCUPANTE DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
14/05/2025 18:00
Remessa
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036879-64.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0036879-64.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01073232 RECTE: REINALDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: NEWTON LUCIO MONTEIRO DA SILVA OAB/RJ-076756 RECORRIDO: CUINAS CARIOCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S S LTDA ADVOGADO: VINICIUS AGUIAR DE FIGUEIREDO MAGALHAES OAB/RJ-163544 INTERESSADO: OCUPANTE DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial Cível nº 0036879-64.2024.8.19.0000 Agravante: REINALDO SANTOS DE OLIVEIRA Agravado: CUINAS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, fls. 285/291, fundamentado no artigo 1021, do CPC, interposto contra decisão às fls. 273/281, que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
O recurso, entretanto, não deve ser conhecido.
Com efeito, o processamento dos recursos especial e extraordinário realizados pela Terceira Vice-Presidência está sujeito às regras próprias previstas no Código de Processo Civil.
O referido diploma estabelece, apenas, que será cabível o agravo interno quando houver a negativa de seguimento ou o sobrestamento do recurso em virtude da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (artigos 1.030, §2º e 1.021, do CPC) e agravo em face de decisão que inadmitir o recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.042, do CPC).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/03/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036879-64.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0036879-64.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01073232 RECTE: REINALDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: NEWTON LUCIO MONTEIRO DA SILVA OAB/RJ-076756 RECORRIDO: CUINAS CARIOCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S S LTDA ADVOGADO: VINICIUS AGUIAR DE FIGUEIREDO MAGALHAES OAB/RJ-163544 INTERESSADO: OCUPANTE DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0036879-64.2024.8.19.0000 Recorrente: REINALDO SANTOS DE OLIVEIRA Recorrida: CUINAS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 251/262, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
RECURSO INTERPOSTO PELO OCUPANTE DO IMÓVEL, ALEGANDO QUE NÃO SERIA PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, VISTO QUE O IMÓVEL PERTENCE AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REQUERENDO A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA DECISÃO ORA GUERREADA.
DECISÃO PROFERIDA, EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO QUE DEVE SER ATACADA PELA VIA PRÓPRIA.
JUÍZO A QUO QUE, NA MESMA DECISÃO, REVOGOU A MEDIDA LIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto em face de Decisão Monocrática desta Relatora que não conheceu do Agravo de Instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia do agravo de instrumento consistia em analisar (i) a nulidade da decisão que concedeu a imissão na posse da autora; (ii) a alegação de ilegitimidade, na medida em que o Município do Rio de Janeiro deveria ocupar o polo passivo da demanda por ser o proprietário do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão da legitimidade não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau na decisão ora guerreada e, embora se trate de matéria de ordem pública, há novo pronunciamento judicial afastando o pedido de inclusão do Município do polo passivo. 4.
Inconformismo que deve ser manifestado pela via própria. 5.
Revogação da liminar na mesma decisão posterior à interposição do recurso que esvazia o objeto do agravo de instrumento. 6.
Perda superveniente do objeto que enseja o não conhecimento do recurso por ausência de interesse.7.
Agravante que não trouxe qualquer elemento efetivo justificador da revisão da decisão, impondo-se a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE POSTERIORMENTE REVOGADO PELO JUÍZO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face de Decisão Monocrática que não conheceu do recurso por perda superveniente do objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar (i) se há vício no Acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, onde, expressamente, constou que a questão acerca da necessidade de citação do Município do Rio de Janeiro foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau em decisão posterior à recorrida nos autos do presente Agravo, devendo, portanto, ser impugnada pela via própria. 4. É admitido o prequestionamento implícito para fins de conhecimento do recurso em instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada na decisão, ainda que não mencionados expressamente os dispositivos legal e/ou constitucional supostamente violados. 5.
Tema que foi devidamente apreciado, cabendo destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes. 6.
Ausência dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7.
Recorrente que pretende, na verdade, obter, por via oblíqua, a reversão da decisão que lhe foi desfavorável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 238 e 239, do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta que nunca foi efetivamente citado, pois todas as certidões juntadas no processo foram negativas.
Afirma que foi violado o devido processo legal e que o juízo ignorou as certidões negativas, determinando a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel.
Ademais, assevera que é parte ilegítima na demanda e que os autos deveriam ser deslocados para um juízo fazendário, haja vista que o Município é quem deveria integrar o polo passivo.
Por fim, ressalta que a parte recorrida não comprovou a posse devida do imóvel e que tem plena consciência de que o imóvel é de propriedade do Município do Rio de Janeiro.
Contrarrazões apresentadas às fls. 266/271. É o brevíssimo relatório.
Ab initio, consigna-se que não cabe recurso especial com relação à violação a dispositivos constitucionais, nos exatos termos do que dispõem as alíneas do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, in verbis: Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Portanto, não há falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais, eis que atribuição da Corte Constitucional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla). 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.325/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 1.
Quanto à alegada violação ao art. 5.º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, por suposto desrespeito do direito ao silêncio e da garantia à não autoincriminação, correta a decisão agravada no sentido de ser incabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2.
O pedido de que o mencionado óbice seja superado em razão da suposta relevância da tese suscitada é absolutamente carente de amparo jurídico no ordenamento processual.
A fundamentação do recurso especial é vinculada e seu cabimento está adstrito às hipóteses elencadas no art. 105, inciso III, alíneas a até c, de forma que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional, na presente via, traz como consequência inafastável o não conhecimento do correspondente capítulo recursal.(...) (AgRg no AREsp n. 2.274.110/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Não fosse isso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BEM IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
PREÇO VIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se caracteriza preço vil quando o bem leiloado é arrematado por valor superior a 50% (cinquenta por cento) de sua avaliação, como na hipótese em tela. 2.
O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 3.
Hipótese em que os recorrentes não impugnaram o fundamento de que deveriam ter comprovado a desvalorização do imóvel, limitando-se a afirmar que o mero transcurso de tempo depreciou o valor do bem, sem demonstração nesse sentido. 4.
Dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de modo a se aferir eventual desvalorização do bem pelo transcurso do tempo, demandaria incursão fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.193.836/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) Desta forma, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/02/2025 15:33
Remessa
-
25/11/2024 13:38
Documento
-
22/11/2024 15:43
Confirmada
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
14/11/2024 18:09
Documento
-
14/11/2024 17:24
Conclusão
-
14/11/2024 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/11/2024 14:05
Documento
-
06/11/2024 16:56
Confirmada
-
06/11/2024 00:05
Publicação
-
04/11/2024 15:28
Inclusão em pauta
-
31/10/2024 20:41
Remessa
-
29/10/2024 11:57
Documento
-
29/10/2024 10:42
Conclusão
-
23/10/2024 00:05
Publicação
-
22/10/2024 14:26
Confirmada
-
22/10/2024 13:19
Mero expediente
-
21/10/2024 12:10
Conclusão
-
16/10/2024 13:00
Documento
-
14/10/2024 13:52
Documento
-
11/10/2024 10:43
Confirmada
-
11/10/2024 00:05
Publicação
-
10/10/2024 13:18
Documento
-
10/10/2024 13:16
Conclusão
-
10/10/2024 11:01
Não-Provimento
-
03/10/2024 13:23
Documento
-
02/10/2024 14:45
Confirmada
-
02/10/2024 00:05
Publicação
-
01/10/2024 14:31
Inclusão em pauta
-
25/09/2024 20:11
Remessa
-
16/09/2024 11:22
Conclusão
-
03/09/2024 14:13
Documento
-
30/08/2024 00:06
Publicação
-
27/08/2024 18:05
Confirmada
-
27/08/2024 17:59
Mero expediente
-
21/08/2024 12:05
Conclusão
-
21/08/2024 12:04
Documento
-
20/08/2024 14:12
Documento
-
16/08/2024 11:40
Confirmada
-
16/08/2024 00:05
Publicação
-
14/08/2024 18:19
Não Conhecimento de recurso
-
01/08/2024 13:09
Conclusão
-
11/07/2024 11:44
Documento
-
19/06/2024 00:05
Publicação
-
17/06/2024 19:05
Decisão
-
06/06/2024 12:14
Documento
-
05/06/2024 15:42
Conclusão
-
27/05/2024 00:05
Publicação
-
24/05/2024 12:03
Confirmada
-
23/05/2024 18:46
Mero expediente
-
23/05/2024 09:18
Conclusão
-
23/05/2024 09:17
Documento
-
23/05/2024 00:05
Publicação
-
22/05/2024 06:27
Sem efeito suspensivo
-
21/05/2024 00:07
Publicação
-
17/05/2024 14:24
Conclusão
-
17/05/2024 13:56
Remessa
-
17/05/2024 13:04
Conclusão
-
17/05/2024 13:00
Distribuição
-
17/05/2024 11:02
Remessa
-
16/05/2024 20:54
Remessa
-
16/05/2024 20:52
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
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