TJRJ - 0805875-05.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:12
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:35
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 11:43
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 11:38
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA CAMPOS IZIDORO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805875-05.2024.8.19.0055 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: KAIKY SOUZA CARDOSO FALECIDO: MARIVALDO RODRIGUES CARDOSO 01) Nomeio inventariante o(a) requerente, que prestará o devido compromisso em cinco dias, apresentando as primeiras declarações, em até vinte dias após, observando os requisitos do art. 620 do CPC, em especial o do inciso IV letra "h", que eventualmente permitirá a supressão da avaliação judicial.
Deve o(a) nomeado(a) imprimir o Termo de Inventariante , preencher a data em que o termo está sendo assinado e anexar aos autos o Termo devidamente assinado pelo inventariante - tal qual consta do documento de identificação civil juntado, dispensado reconhecimento de firma - para regularização do feito. 02) Com as Primeiras Declarações (que deve ser expressa quanto a existência ou não de meação) e comprovação do valor dos ativos e passivos do espólio por documentos idôneos, como, por exemplo, valor venal lançado em lâmina recente de IPTU/ITR, valor de mercado de veículo indicado pela Tabela Fipe, decidirei sobre o pedido de Gratuidade de Justiça. 03) Com as Primeiras Declarações nos autos, citem-se e notifiquem-se, conforme o caso, os indicados no art. 626 do CPC, se ainda não tiverem ingressado no feito, que devem esclarecer sobre existência ou não de casamento / averbação de divórcio, viuvez e existência ou não de união estável - e respectivo consorte. 04) Procedi à consulta de ativos junto ao sistema SISBAJUD.
Aguardem-se 72 horas para consulta, cuja juntada será providenciada pela serventia após a vinculação à árvore de processo eletrônico – protocolo 20.***.***/8409-39.
Na hipótese de o(a) autor(a) da herança ter deixado recursos em instituições bancárias, oficie-se para que a instituição proceda à transferência do(s) saldo(s) para conta judicial junto ao Banco do Brasil, assim como o encerramento das relações bancárias, a fim de prevenir onerações. 05) Oficie-se ao BANCO DO BRASIL e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que seja esclarecido sobre eventual saldo a título de PIS/PASEP e saldo de FGTS.
Faculto ao interessado (e/ou advogado(a) com poderes específicos) a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 06) Oficie-se à RECEITA FEDERAL a fim de que seja esclarecido sobre eventual saldo a título de restituição de imposto de renda de pessoa natural / física.
Havendo saldo, deve ser transferido para conta judicial.
Faculto ao interessado (e/ou advogado(a) com poderes específicos) a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino (INSS, órgão previdenciário, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 07) Sem prejuízo, oficie-se solicitando a certidão de DEPENDENTES HABILITADOS junto ao órgão previdenciário do(a) falecido(a), caso não se tenha juntado certidão sobre existência ou não de dependentes para fins de INSS.
Faculto apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, instruída com os documentos necessários, com chancela processual, diretamente ao INSS e/ou órgão previdenciário do autor da sucessão a fim de agilizar o atendimento, o que deve ser informado ao juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário pelo diligente cartório do Juízo. 08) Impugnadas as Primeiras Declarações, em relação aos valores dos bens, ao Avaliador Judicial e, após, aos interessados. 09) Havendo concordância quanto às Primeiras Declarações, venham as Últimas (CPC, art. 627). 10) Caso as Últimas Declarações modifiquem as Primeiras, abram-se vistas aos interessados. 11) Ratificadas as Primeiras Declarações pelas Últimas, ao Contador Judicial para o cálculo do imposto e digam em cinco dias corridos. 12) Diligencie o(a) inventariante as seguintes certidões/declarações, se pertinentes/faltantes: i.
Existência ou não de testamento ou codicilo ou disposição de última vontade conhecido; ii.
Certidão negativa de testamento (5º e 6º Distribuidores); iii.
Certidão negativa de testamentos, expedida pelo Cartório Notarial via CENSEC; iv.
Certidão negativa de inventário judicial (pesquisa no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e extrajudicial, por certidão negativa havida do portal CENSEC (https://cartorioestadual.com.br/mapa/?gclid=CjwKCAjwtIaVBhBkEiwAsr7-c9xlAUY78rtg7XnB8ouTl_sY6-O6SGjd1OhSdzoSUgnQ1wc76zJ2hxoCQjgQAvD_BwE ), do estado de falecimento/último domicílio do autor da herança. v.
Certidão de indisponibilidade de bens (CNIB); vi.
Certidão de inexistência de interdição e tutela relativas ao autor da herança e sucessores; vii.
Enquadramento do autor da herança, ou não, nas restrições da Lei n. 8212/1991, e, na hipótese de enquadramento, certidões do INSS e Secretaria da Receita Federal; viii.
Matrícula de registro imobiliário de imóveis deixados; ix.
Certidão fiscal e enfitêutica dos eventuais imóveis, com menção sobre ser ou não foreiro à União x.
Certidão de Regularidade Fiscal da Secretaria Estadual de Fazenda; xi.
Certidão de Regularidade Fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda; xii.
Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; xiii.
Certidão de Débitos Trabalhistas; xiv Certidão da Justiça Federal em nome do inventariado, com a respectivida confirmação de autenticidade; xv.
Certidão negativa emitida por FUNESBOM (www.funesbom.rj.gov.br) apenas na hipótese de existência de imóveis 13) Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio (autos 0100800-83.2022.5.01.0431) sobre a existência da presente e, na hipótese de crédito em favor do autor da herança, que seja depositado em conta judicial junto ao Banco do Brasil, à disposição deste Juízo.
Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
29/01/2025 15:53
Expedição de termo de compromisso.
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29/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:33
Outras Decisões
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18/01/2025 16:33
em cooperação judiciária
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13/01/2025 14:23
Expedição de Informações.
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22/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0805875-05.2024.8.19.0055 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: KAIKY SOUZA CARDOSO FALECIDO: MARIVALDO RODRIGUES CARDOSO Remetam-se os autos ao Juiz Titular.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Substituto -
14/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:16
em cooperação judiciária
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12/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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