TJRJ - 0001638-28.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:04
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o devedor a cumprir a sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observadas as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC/2015, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade on line . /r/r/n/nIntime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 CPC/2015). -
04/06/2025 12:40
Conclusão
-
04/06/2025 12:40
Evolução de Classe Processual
-
04/06/2025 12:40
Petição
-
23/05/2025 15:58
Juntada de petição
-
07/05/2025 09:31
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
As partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR. ( Art. 207 §1º, do CN.CGJ). -
29/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:54
Trânsito em julgado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO SÃO BOAVENTURA ajuizou ação em face de JOSÉ COSTA FERNANDES JUNIOR e MARLENE DE MATTOS FERNANDES, objetivando a condenação dos réus ao pagamento das cotas condominiais em atraso.
Narra, em síntese, que os réus são proprietários da unidade 301, do bloco 06, do condomínio autor e que estariam em mora relativamente às cotas condominiais vencidas nos períodos de novembro e dezembro/2018, janeiro, novembro e deembro/2019 e janeiro a maio/2020.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento das taxas de condomínio em atraso, bem como as vincendas.
A petição inicial de fls. 03-08 veio instruída pelos documentos de fls. 09-42. /r/r/n/nÀs fls. 126/128, contestação.
Afirmam que há mais de 30 anos fizeram contrato de gaveta com uma pessoa que não lembram o nome, e acreditaram que o imóvel estava quitado e que de alguma forma já se encontrava em nome de quem de direito.
Requer o chamamento à lide dos ocupantes do imóvel.
Aduz que as despesas de condomínio não são de responsabilidade de quem detém o título registrado, mas deverá incidir sobre o adquirente da unidade, independente do título estar ou não registrado no cartório competente. /r/r/n/nÀs fls. 137/144, réplica./r/r/n/nÀs fls. 157/158, decisão indeferindo a denunciação à lide. /r/r/n/nÀs fls. 191/192, realizada audiência de conciliação sem acordo. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nPossui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. /r/r/n/nExistindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. /r/r/n/nNesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/r/n/n Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma)./r/r/n/n Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Cercato Padilha)./r/r/n/r/n/nAdemais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI:/r/r/n/r/n/n Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo ./r/r/n/r/n/nA obrigação objeto da presente é propter rem, de forma que responde pelo débito o proprietário do imóvel, no caso, os réus, conforme se verifica de fls. 92/93. /r/n /r/nNo que tange à existência do débito, caberia à parte ré comprovar que as cotas condominiais objeto da presente cobrança foram pagas, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual, pelo que prevalece a alegação da parte autora, no sentido de que as cotas condominiais indicadas na petição inicial se encontram em aberto. /r/r/n/nIsso porque a suposta transferência de financiamento não se encontra registrada, não demonstrando os réus o conhecimento da transferência pelo condomínio e a imissão na posse pelo adquirente./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/r/n/nRECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
APELANTES QUE AFIRMAM TER TRANSFERIDO O FINANCIAMENTO DO IMÓVEL A OUTRA PESSOA POR MEIO DE UM CONTRATO DE GAVETA.
NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O CONDOMÍNIO ESTAVA CIENTE DA TRANSAÇÃO NÃO REGISTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA./r/nApelação dos réus contra sentença de procedência em ação de cobrança de cotas condominiais, alegando serem parte ilegítima ou, no mérito, que seja reconhecido que a responsabilidade é do adquirente em relação ao adimplemento das taxas condominiais.
No caso concreto, a transferência de financiamento não se encontra registrada, não demonstrando os réus o conhecimento da transferência pelo condomínio e a imissão na posse pelo adquirente, embora este conste no boleto de cobrança das cotas condominiais.
Portanto, a exigibilidade há de ser feita àqueles que figuram no registro do imóvel.
Os réus/ apelantes são parte legítima para responder pela cobrança de cotas condominiais, em relação ao período reclamado.
Sentença mantida./r/nRECURSO DESPROVIDO./r/n(0007933-67.2010.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 23/05/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/r/n/nOs encargos incidentes devem ser aplicados na forma da convenção condominial, observadas as normas inseridas no novo Código Civil. /r/n /r/nISTO POSTO, na ação proposta por CONDOMÍNIO SÃO BOAVENTURA em face de JOSÉ COSTA FERNANDES JUNIOR e MARLENE DE MATTOS FERNANDES, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado a fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das cotas condominiais, vencidas e não pagas, bem como aquelas que se venceram no curso da demanda (artigo 323, do CPC), relativas à unidade indicada na petição inicial, com aplicação dos encargos previstos da convenção condominial e, acrescidos de correção monetária a contar de seus respectivos vencimentos, e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação, se não convencionados, e multa de 2% do débito, na forma do art. 1.336, § 1º do novo Código Civil. /r/r/n/nCondeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação. /r/n /r/nP.
I. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/03/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 09:48
Conclusão
-
19/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:35
Juntada de petição
-
03/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:25
Conclusão
-
01/10/2024 13:58
Juntada de documento
-
19/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:34
Juntada de documento
-
18/09/2024 13:48
Audiência
-
17/09/2024 15:35
Juntada de documento
-
11/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:43
Conclusão
-
11/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:18
Juntada de petição
-
03/07/2024 12:22
Juntada de petição
-
14/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 20:06
Juntada de petição
-
11/06/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 15:23
Conclusão
-
11/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:34
Juntada de petição
-
24/01/2024 15:10
Conclusão
-
24/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:45
Juntada de petição
-
30/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 16:54
Conclusão
-
29/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:35
Juntada de petição
-
22/05/2023 14:15
Documento
-
22/05/2023 14:14
Documento
-
17/04/2023 11:26
Expedição de documento
-
14/04/2023 16:11
Expedição de documento
-
06/02/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 17:37
Conclusão
-
03/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:37
Juntada de petição
-
07/07/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 15:22
Conclusão
-
14/06/2022 15:22
Outras Decisões
-
08/03/2022 11:42
Juntada de petição
-
09/12/2021 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:58
Conclusão
-
22/11/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:38
Juntada de petição
-
09/08/2021 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 16:07
Assistência judiciária gratuita
-
03/08/2021 16:07
Conclusão
-
29/04/2021 21:09
Juntada de petição
-
20/01/2021 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2021 15:05
Conclusão
-
20/01/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 15:04
Juntada de documento
-
19/01/2021 10:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800792-49.2024.8.19.0203
Claudia Damiana Xavier Pimentel dos Sant...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alexandro Rodrigues Paroli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2024 02:30
Processo nº 0084399-95.2016.8.19.0001
Fabiana Pereira Bello
Cnova Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Mauro Severiano Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2022 00:00
Processo nº 0051205-90.2016.8.19.0038
Cosme Sigolis da Silva
Municipio de Nova Iguacu
Advogado: Rutilene Florindo de Paula Mariano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2016 00:00
Processo nº 0805684-55.2025.8.19.0206
Bruno Barros Barreira
Recreio dos Bandeirantes Empreendimentos...
Advogado: Pedro Henrique Paschoal Costa Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 17:10
Processo nº 0042113-94.2019.8.19.0002
Therezinha Fonseca da Costa
Possani Organizacao e Cobranca LTDA
Advogado: Isaac Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2019 00:00