TJRJ - 0830461-84.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA ROCHA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LINHARES DE MATTOS JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO:0830461-84.2023.8.19.0203 PARTE AUTORA:AUTOR: MARCIO CRISTIANO SOARES VICENTE PARTE RÉ:ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCIO CRISTIANO SOARES VICENTE em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, todas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
O autor alega que, em 08/05/2023, percebeu que existiam diversos débitos em sua conta junto ao réu, em favor do dispositivo RSHOP-MP* JOSEANT, que começaram a ocorrer em 30/09/2022 e foram até 09/05/2023, quando comunicou ao banco sobre o ocorrido, que bloqueou o cartão.
Aduz que, mesmo após efetuar registro de ocorrência, o réu não estornou os valores, apenas informou que os débitos ocorreram utilizando-se o cartão de débito de n. 5899 1623 7271 2191, limitando-se a bloquear o referido cartão.
Dessa forma, requer seja a ré condenada ao pagamento da quantia de R$43.950.00 (quarenta e trêsmil, novecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, bem como compensação por danos morais.
Certificado o correto recolhimento das custas (id. 72721153).
O réu apresenta defesa no id. 128342160.
Aduz que as transações foram realizadas via cartão e com o uso de senha pessoal (secreta e intransferível).
Informa que o caso se trata de golpe praticado por terceiro mediante a colaboração da parte autora, que, em um descuido, acabou por dar acesso à terceiro de seu cartão e senha.
Afirma que parte autora possui um limite de cheque especial de R$ 36.510,00 e as transações ora questionadas foram realizadas utilizando o valor disponível em conta.
Alega que as transações foram realizadas em seu cartão no dia 30/09/2022, enquanto o contato administrativo da parte autora se deu somente no dia 10/05/2023, ou seja, passados 220 dias do ocorrido.
Assim, afirma que inexistiu qualquer tipo de falha na prestação do serviço, visto que, tão logo acionado, procedeu com o bloqueio do cartão.
Réplica (id. 101345223).
Na decisão saneadora (id. 143458861), foi deferida a inversão do ônus da prova e oportunizado prazo para manifestação do réu.
O Banco Réu requer a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da parte autora (id. 144534120).
Realizada a AIJ, foi colhido depoimento pessoal do autor (id. 192366617).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas existentes no processo.
Cabe ao magistrado, por força do artigo 371 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova existente nos autos para esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litigio, além disso, deve-se levar em consideração a forma mais célere compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que a parte autora alega não ter efetuado compras no cartão de débito, sustentando que as transações questionadas foram indevidas.
Versa a lide sobre relação de consumo, porquanto a autora e a instituição financeira ré se inserem, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedora de produto, consagrados no artigo 2º e no caput do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC No caso em tela, o autor afirma que somente, em 08/05/2023, ao acessar sua conta junto ao banco réu, percebeu que existiam diversos débitos, desde o mês de setembro de 2022, em favor do dispositivo RSHOP-MP* JOSEANT, que ocorreram até 09/05/2023, quando comunicou ao banco sobre o ocorrido, que bloqueou o cartão.
Afirma que, ao tomar ciência dos descontos, foi à Delegacia registrar a ocorrência e informou ao banco, que não restituiu os valores à conta e apenas informou que os débitos ocorreram utilizando-se o cartão de débito de n. 5899 1623 7271 2191, limitando-se a bloquear o referido cartão de débito do autor e enviar um novo cartão.
Por outro lado, a parte ré, instituição bancária, defende a validade das operações, alegando que as compras foram realizadas por meio do cartão físico e mediante o uso da senha pessoal da parte autora, o que, por si só, garante a validade da operação, considerando as ferramentas de segurança que são conferidas ao chip do plástico.
Assim, ante as versões fáticas colidentes, impõe-se debruçar sobre o conjunto probatório produzido a fim de se verificar qual versão este respalda.
A pretensão autoral não prospera.
Não obstante a relação existente entre as partes seja de consumo, com responsabilização objetiva, é indispensável que haja nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e eventual defeito na prestação de serviço pela instituição bancária, o que, no caso, concluo que não se verificou.
Na hipótese dos autos, não se apresenta verossímil a alegação do autor de que somente em maio de 2023 constatou que haviam sido realizadas 44 compras indevidas em sua conta, sendo que a primeira ocorreu nove meses antes, em setembro de 2022.
Como se verifica nas faturas juntadas aos autos (id. 75110561), as operações questionadas não destoam do padrão de consumo para o perfil do autor como cliente, a não justificar a responsabilidade da ré.
Inclusive, verifica-se intensa movimentação de sua conta, utilizando-se do cartão para compras em diversos estabelecimentos comerciais, a exemplo citam-se as transações financeiras denominadas RSHOP-AUTO POSTO (10/10/2022), no valor de R$ 551,09, e RSHOP-BOARD SESSI (10/10/2022), no valor de R$ 600,00.
Do mesmo modo, é de causar estranheza que o Autor não reconheça apenas as compras realizadas em favor do dispositivo RSHOP-MP* JOSEANT, na medida em que utilizou normalmente o seu cartão, após o dia 30-09-2022 (dia que reputa como início das transações fraudulentas), e, sequer, contesta tais transações (id. 75110561).
Sendo assim, o conjunto probatório demonstra, em verdade, a existência de perfil do consumidor capaz de justificar a realização das transações das compras questionadas.
Cumpre mencionar que os titulares de cartão magnético se obrigam a informar à administradora acerca do extravio, furto ou roubo do cartão, imediatamente após a ocorrência, respondendo até o momento da comunicação pelo uso indevido do cartão por terceiros.
Não havendo comprovação que as transações ocorreram após a comunicação do extravio/furto e solicitação de bloqueio, não se pode imputar a responsabilidade à administradora do cartão, não havendo que se falar em irregularidade do débito.
Acrescente-se que o próprio Autor, em seu depoimento pessoal, na Audiência de Instrução e Julgamento, demonstra sua posição de negligência com seus gastos mensais, ao afirmar que sua conta corrente sempre fica com saldo negativo.
Consigne-se, outrossim, que inobstante se tratar de responsabilidade objetiva, o consumidor deve provar os fatos alegados, notadamente a falha na prestação do serviço e os danos correlatos.
Ressalte-se, neste tocante, que a inversão do ônus da prova não exonera o autor de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado, consoante a súmula nº 330 deste TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ressalte-se que o cartão de débito da parte Autora possuía uma tecnologia dotada com chip, sendo necessário o fornecimento de senha pessoal para realização das operações impugnadas.
Conforme assentado pelo C.
STJ, o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles, de modo que, sendo incontroverso que a compra foi realizada com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros (REsp nº 1.633.785/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017).
Nesse norte, como se vê, a dinâmica dos fatos afasta a verossimilhança das alegações autorais e constatam a inexistência de falha na prestação de serviços por parte do réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, (sec)2º e incisos do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação do Grupo de Sentenças -
22/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2025 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0830461-84.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CRISTIANO SOARES VICENTE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000 (mil) páginas, além de distribuídos após o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:07
Juntada de ata da audiência
-
14/05/2025 15:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 15:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
14/05/2025 15:35
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0830461-84.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CRISTIANO SOARES VICENTE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Em emlhor análise, intime-se o autor, por carta, para prestar o depoimento pessoal, sob pena de confesso.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0830461-84.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CRISTIANO SOARES VICENTE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A A fim de se evitar a alegação de cerceamento, defiro a oitiva da parte autora em depoimento pessoal.
Designo o dia 14/05/25, às 15h30min, para a realização da AIJ.
Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, sem prejuízo da intimação pessoal da autora, por carta, que deverá ser comprovada pela parte ré, sob pena de perda da prova RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 15:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/03/2025 23:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA ROCHA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LINHARES DE MATTOS JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO em 18/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LINHARES DE MATTOS JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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