TJRJ - 0001201-19.2014.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:28
Juntada de petição
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10/06/2025 10:46
Petição
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10/06/2025 10:46
Evolução de Classe Processual
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08/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:41
Conclusão
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08/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:07
Juntada de petição
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28/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:39
Expedição de documento
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28/04/2025 09:39
Trânsito em julgado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilização civil por danos materiais e morais, proposta por Roberto Carreira Gonçalves de Araújo em face de Jefferson Niwton Brun Vieira. /r/n /r/nPara tanto, o autor aduziu que foi, no dia 06/12/2013, às 13h30min, câmeras de segurança flagraram o réu danificando o veículo automotor de sua propriedade, qual seja: Ford Ranger, placa JAM-8659./r/n /r/nNarrou que utiliza o carro para seu trabalho e que foi prejudicado também nesse aspecto.
Declarou que seu relacionamento social com o réu teve início quando o contratou para terminar uma construção em sua residência./r/n /r/nAssim, requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$12.727,00 (doze mil, setecentos e vinte e sete reais) a título de reparação por danos materiais e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à compensação por danos morais./r/n /r/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 10/39. /r/r/n/nDespacho de fl. 60 deferindo o parcelamento das custas processuais./r/n /r/nContestação às fls. 65 a 81, acompanhada da reconvenção de fls. 82 a 89.
Preliminarmente, arguiu ilicitude da gravação como prova, uma vez que houve a exposição da imagem do autor a terceiro não captado e alheio à gravação.
No mérito, sustentou a ausência de conteúdo probatório sólido para embasar qualquer condenação, de modo que as imagens acostadas não são claras o suficientes para identificar que o requerido praticou o dano narrado.
Por fim, formulou pedido reconvencional, a fim de que o demandante seja condenado a lhe pagar compensação por dano moral no valor de sessenta salários-mínimos./r/n /r/nResposta à reconvenção às fls. 95 a 102./r/n /r/nManifestação da parte autora em provas, às fls. 104 a 105. /r/n /r/nManifestação da parte ré em provas, à fl. 106. /r/r/n/nFoi informado à fl. 122 que o Inquérito Policial n° 088-02398/2013 gerou o processo 0006028-73.2014.8.19.0006, sendo declarada extinta a punibilidade em razão da decadência./r/r/n/nDecisão Saneadora de fl.141 concedendo a gratuidade de justiça ao réu, bem como rejeitando a preliminar de ilicitude da prova.
Foram fixados como pontos controvertidos: a existência de ato ilícito praticado pelo réu, consistente na danificação do veículo do autor; a ocorrência de ato ilícito praticado pelo reconvindo, quando supostamente se dirigiu à oficina na qual se encontrava o veículo do reconvinte e solicitou que o mecânico desativasse os freios de seu carro, gerando danos morais indenizáveis.
Assim, foi determinada a realização de Audiência de Instrução e Julgamento./r/r/n/nAssentada da AIJ à fl. 221./r/r/n/nAlegações finais apresentadas pela parte autora às fls. 244 a 246./r/r/n/nA parte ré se manifestou em alegações finais às fls. 248 a 250./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido/r/r/n/nEm atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado./r/r/n/nCinge-se a controvérsia na verificação do direito da parte autora quanto à indenização por prejuízos materiais e compensação por danos morais ante os danos infligidos ao seu veículo, bem como a existência de dano moral, no que tange à reconvenção, por, supostamente, ter o reconvindo solicitado ao mecânico que cortasse os freios do carro do reconvinte./r/r/n/nInicialmente, quanto ao dano perpetrado ao Ford Ranger, placa JAM-8659 de propriedade do demandante, verifica-se que, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, o réu não negou os fatos, admitindo que ocasionou o dano ao veículo.
Apontou que o autor lhe devia cerca de R$13.000,00 (treza mil reais), referente ao pagamento por serviços de construção prestados em sua residência.
Sustentou que viu o carro do demandante estacionado na rua e então decidiu gerar dano material ao autor, pelo fato de também ter suportado prejuízos por ações daquele.
Assim, confirmou que arranhou o veículo em sua lateral, conforme vídeo acostado aos autos.
Por fim, afirmou que se arrependeu de sua atitude./r/r/n/nPor conseguinte, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927 do mesmo diploma legal reforça a obrigação de reparar os danos causados./r/r/n/nQuanto ao dano material, requereu o autor o pagamento da quantia de R$12.727,00 (doze mil, setecentos e vinte e sete reais).
Entretanto, conforme documento de fl. 17, a pintura deveria ser feita no veículo de forma total, por se tratar de cor amarela e em decorrência do desgaste da tonalidade pelo transcurso do tempo, resultou no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais)./r/r/n/nAlém disso, o autor pugnou pelo pagamento do aluguel de veículo para suprir suas necessidades durante o tempo de reparo do bem, o que resultou no montante de R$4.227,00 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais), nos termos do documento de fl. 18.
Contudo, o referido documento comprova o preço cobrado pela locação, mas não indica que o autor efetivamente o fez, tratando-se de uma proposta./r/r/n/nAssim, apesar de assistir razão ao autor quanto à reparação perquirida pela reparação do veículo, melhor sorte não lhe assiste quanto à devolução do valor do aluguel do bem para que pudesse continuar a exercer suas atividades, pois, como se sabe, os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados./r/r/n/nNo que tange ao dano moral.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana e explica: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...) (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93)./r/r/n/nNão se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o quantum devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto./r/r/n/nNa presente demanda, o dano moral decorre da própria gravidade do ato ilícito, uma vez que o réu, propositalmente, ocasionou danos ao veículo do autor e, por conseguinte, gerou transtornos que superam a esfera do mero aborrecimento./r/nPortanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação./r/r/n/nNesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO DANIFICADO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO .
LATARIA RISCADA.
NEGATIVA EM PROCEDER AO REPARO NO AUTOMÓVEL.
PARTE AUTORA QUE FAZ PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE ESTACIONAMENTO, DA NOTA DE COMPRAS, ALÉM DO RELATÓRIO DE ACIDENTE COM VEÍCULO .
FATO DE TERCEIRO QUE NÃO É APTO A EXCLUIR O DEVER DE INDENIZAR.
FORTUITO INTERNO.
APLICABILIDADE DO VERBETE 130 DA SÚMULA DO STJ.
RÉ QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR .
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM RAZOAVELMENTE ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
SENTENÇA QUE SE CONFIRMA .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 04051032720148190001 201600169961, Relator.: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 23/11/2016, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/11/2016) /r/r/n/nQuanto ao dano moral pleiteado pelo reconvinte, vislumbro que se aplica à hipótese o instituto da responsabilidade civil subjetiva previsto no Código Civil, mormente em seu art. 186, que expõe o seguinte: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. /r/r/n/nDessa forma, é preciso se constatar a presença dos elementos ação/omissão voluntária, dano, nexo de causalidade e culpa/dolo para o reconhecimento da prática de ato ilícito que, por consequência, gera a responsabilidade civil e o dever de indenizar, consoante estabelece o art. 927 da lei civil. /r/r/n/nNo caso em apreço, ao analisar a prova testemunhal de Tales Oliveira da Silva, mecânico ao qual foi dirigida a fala do reconvindo sobre cortar os freios do carro do reconvinte, é relatado pela testemunha que não sabia das desavenças anteriores envolvendo as partes do processo e que o reconvindo, ao buscar o seu veículo que estava na mesma oficina na qual se encontrava o carro do reconvinte, falou em tom de brincadeira: quer quanto para mexer no freio .
Por fim, afirmou que, logo em seguida, o assunto foi encerrado./r/r/n/nObservo, portanto, que a situação ocorrida se tratou de uma fala, ainda que inapropriada, em tom jocoso, não sendo capaz de gerar maiores transtornos.
Desse modo, não merece acolhimento o pleito reconvencional./r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para:/r/r/n/n1)CONDENAR o réu ao pagamento de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a título de reparação pelo dano material, devidamente corrigida, na forma da súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual./r/r/n/n2)CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir da citação./r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça outrora deferida./r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido./r/n /r/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas da reconvenção e ao pagamento em prol do advogado do autor de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa da reconvenção, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida/r/r/n/nCom o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.I. -
21/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:20
Conclusão
-
06/02/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:53
Conclusão
-
06/09/2024 12:10
Juntada de petição
-
23/08/2024 13:50
Juntada de petição
-
09/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:11
Juntada de documento
-
08/08/2024 15:52
Despacho
-
07/08/2024 11:10
Juntada de petição
-
04/08/2024 14:48
Juntada de petição
-
01/08/2024 13:08
Documento
-
15/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:18
Audiência
-
16/05/2024 14:45
Outras Decisões
-
16/05/2024 14:45
Conclusão
-
15/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:42
Juntada de documento
-
26/02/2024 11:29
Juntada de petição
-
31/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:07
Juntada de petição
-
30/11/2023 14:36
Juntada de petição
-
30/10/2023 11:07
Juntada de petição
-
26/09/2023 15:01
Juntada de petição
-
18/08/2023 20:25
Redistribuição
-
16/08/2023 16:36
Juntada de petição
-
03/07/2023 13:11
Juntada de petição
-
27/05/2023 17:32
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:01
Juntada de petição
-
17/03/2023 16:56
Juntada de petição
-
24/01/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 18:17
Conclusão
-
01/12/2022 18:17
Outras Decisões
-
01/12/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:48
Conclusão
-
24/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 10:50
Juntada de petição
-
11/07/2022 16:31
Juntada de petição
-
28/06/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:49
Retificação de Classe Processual
-
11/01/2022 18:50
Conclusão
-
11/01/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:50
Publicado Despacho em 03/05/2022
-
11/11/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:36
Conclusão
-
30/08/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:37
Conclusão
-
06/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:37
Juntada de documento
-
26/10/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 18:27
Conclusão
-
14/07/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 12:54
Outras Decisões
-
15/05/2020 12:54
Publicado Decisão em 29/07/2020
-
15/05/2020 12:54
Conclusão
-
15/05/2020 11:36
Juntada de petição
-
11/02/2020 12:05
Entrega em carga/vista
-
11/02/2020 12:01
Juntada de petição
-
07/02/2020 15:50
Juntada de documento
-
29/01/2020 14:02
Publicado Despacho em 11/02/2020
-
29/01/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:02
Conclusão
-
29/01/2020 12:18
Juntada de petição
-
22/01/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:26
Conclusão
-
10/12/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 17:34
Juntada de petição
-
02/10/2019 15:01
Conclusão
-
02/10/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:01
Publicado Despacho em 09/10/2019
-
01/10/2019 14:45
Juntada de documento
-
11/09/2019 13:16
Expedição de documento
-
01/04/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 11:37
Conclusão
-
01/04/2019 11:37
Publicado Despacho em 13/09/2019
-
28/02/2019 12:20
Expedição de documento
-
28/02/2019 12:01
Expedição de documento
-
27/02/2019 15:28
Juntada de petição
-
21/09/2017 08:16
Juntada de documento
-
03/04/2017 12:06
Publicado Despacho em 25/09/2017
-
03/04/2017 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 12:06
Conclusão
-
24/01/2017 14:53
Juntada de documento
-
24/01/2017 14:50
Audiência
-
17/12/2016 12:10
Conclusão
-
17/12/2016 12:10
Publicado Despacho em 26/01/2017
-
17/12/2016 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2016 15:30
Juntada de petição
-
05/11/2016 15:29
Juntada de petição
-
06/08/2016 14:14
Juntada de documento
-
05/05/2016 17:48
Conclusão
-
05/05/2016 17:48
Publicado Despacho em 11/08/2016
-
05/05/2016 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2016 16:22
Juntada de petição
-
10/11/2015 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 12:30
Juntada de petição
-
03/08/2015 16:06
Entrega em carga/vista
-
03/08/2015 16:05
Juntada de documento
-
24/07/2015 12:09
Juntada de documento
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13/05/2015 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2015 14:40
Publicado Despacho em 28/07/2015
-
13/05/2015 14:40
Conclusão
-
14/04/2015 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2015 12:10
Juntada de petição
-
10/02/2015 14:21
Entrega em carga/vista
-
10/02/2015 14:17
Juntada de petição
-
05/02/2015 11:26
Documento
-
19/11/2014 15:50
Expedição de documento
-
19/11/2014 15:49
Expedição de documento
-
19/11/2014 15:47
Expedição de documento
-
19/11/2014 15:47
Juntada de documento
-
14/10/2014 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2014 18:15
Publicado Despacho em 25/11/2014
-
14/10/2014 18:15
Conclusão
-
22/08/2014 14:17
Juntada de petição
-
22/08/2014 14:16
Juntada de documento
-
02/07/2014 10:59
Assistência judiciária gratuita
-
02/07/2014 10:59
Conclusão
-
04/06/2014 17:43
Juntada de petição
-
24/04/2014 15:18
Juntada de documento
-
21/02/2014 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2014 12:37
Publicado Despacho em 28/04/2014
-
21/02/2014 12:37
Conclusão
-
21/02/2014 12:22
Expedição de documento
-
13/02/2014 11:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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