TJRJ - 0803130-25.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:03
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 22:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HENRIQUE AZEVEDO GARCIA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803130-25.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE AZEVEDO GARCIA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que era contratante dos serviços de TV a cabo ofertado pela parte demandada e que a partir de março de 2024 tentou o cancelamento do serviço, o que somente ocorreu em 09.05.2024.
Narra que começou a receber vários comunicados para agendamento de retirada de equipamento e de cobranças, o que poderá gerar graves prejuízos em caso de anotação restritiva.
Requer, dessa forma, a abstenção de apontamento negativo e a reparação pelos alegados danos morais.
Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Apesar de tais normas estarem militando em favor do autor, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou o autor o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações.
Isso porque o autor não demonstrou minimamente o alegado transtorno psíquico ou moral para fins de fundamentar a pretensão.
Inexiste nos autos qualquer cobrança a título de inadimplemento por parte do autor, há apenas comunicados para agendamento de eventual retirada de equipamentos utilizados para o serviço contratado (ids 138098215, 138098216 e 138098217).
Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude.
Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente adignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Ressalte-se que após diligência deste juízo, não foram comprovadas quaisquer anotações restritivas de crédito em nome do autor, conforme respostas ids 181143132 e 181143133.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e revogar a antecipação de tutela concedida.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 8 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
11/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de ofício
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26/03/2025 15:10
Desentranhado o documento
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26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de ofício
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25/03/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Venham os autos na conclusão própria, respeitada a ordem cronológica, bem como eventuais prioridades. -
18/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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14/11/2024 16:29
Juntada de Ata da Audiência
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24/10/2024 16:36
Juntada de ata da audiência
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24/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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19/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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