TJRJ - 0822113-53.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
28/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0822113-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCINEIA ALVES VENTURA RÉU: ÁGUAS RIO JOCINEIA ALVES VENTURA ajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual requer em tutela de urgência a suspensão das cobranças durante o curso do processo; tornando-a tutela definitiva bem como requer o cancelamento de todos os débitos em nome do autor; a instalação do hidrômetro sem cobrança de taxa de esgoto; a cobrança seja realizada no valor mínimo para pessoas de baixa renda sendo aplicada a tarifa social conforme decreto estadual nº 25.438/99; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega a autora que reside no imóvel situado na Rua Mimosas, Prados Verdes, Nova Iguaçu.
Aduz que a partir de setembro de 2023 começou a receber faturas da empresa Ré no valor de R$ 197,50 (sento e noventa e sete reais e cinquenta centavos) mensalmente, em sua residência.
Informa que nunca fez nenhum cadastro na empresa Ré e não possui hidrômetro em sua residência.
Afirma que tal cobrança se deu por estimativa.
Aduz que entrou em contato com a ré, contudo a atendente não conseguiu explicar o motivo das cobranças.
Informa que se encontra cadastrada nos programas sociais do governo federal e, por isso, sustenta ter o direito à tarifa social para pagamento do valor mínimo.
Alega que a autora concordou com a assinatura do “termo de confissão de dívida”, pois tinha água em sua residência, mas não sabia dos valores propostos.
Emenda à petição inicial no index 112832322.
Decisão do index 127621336 deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a emenda à inicial e indeferindo a tutela de urgência.
A ré apresenta resposta no index 132783754, e, preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo argumentando que a tramitação dos autos no Juizado Especial é inadequada.
No mérito, sustenta que não praticou qualquer ilegalidade.
Aduz ser legítima a cobrançada tarifa mínima residencial devida pela disponibilidade do serviço, que no caso do Autor é de 15m³.
Defende ser incabível a inversão do ônus da prova, diante ausência de prova mínima dos fatos narrados.
Argumenta não ser devida a devolução de valores em dobro.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável.
Réplica no index 137944652.
Despacho do index 139630707 para as partes especificarem os meios de prova ainda pretendidos.
Petição do réu no index 162975678 informando que não possui mais provas a produzir.
Movimentação processual em 22/01/2025, 23/01/2025, 28/01/2025 atestando o decurso do prazo para as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
No que diz respeito a preliminar de incompetência do juízo, não merece acolhimento.
A ré sustenta que o caso em tela não pode ser dirimido sem a realização de prova pericial, não sendo possível a produção de provas de forma a afastar a alegada falha na prestação do serviço no rito escolhido pelo Autor.
Alega que a demanda foi ajuizada em sede de Juizado Especial Cível.
Ocorre que a presente ação foi ajuizada em juízo comum, sendo remetido os autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Destaca-se que oportunizado à parte ré a manifestação quanto a tramitação em juízo digital, não houve oposição quanto a tramitação do feito neste 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência.
No mérito, o feito não merece acolhida, senão vejamos: Trata-se de ação na qual o autor discorda das cobranças realizadas pela ré, vindo a suportar danos morais.
Em sua defesa a ré alega que agiu no exercício regular do direito, não fazendo jus o autor a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, a autora não concorda com o valor pactuado no termo de confissão de dívidas e com as cobranças realizadas pela ré a partir de setembro de 2023, a título de abastecimento de água/esgoto, por entender que as cobranças foram realizadas por estimativa, considerando a ausência de hidrômetro instalado.
Com efeito, importa frisar que a inexistência de hidrômetro, por si só, não exclui a responsabilidade pelo pagamento da disponibilidade do serviço.
Ademais, há obrigatoriedade de conexão das edificações à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma da Lei Federal n.º 11.445/2007, in verbis: “Art. 45.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.” Oportuno mencionar o Verbete Sumular n.º 84 do TJRJ, in verbis: “É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.” Neste ponto, em relação à cobrança da tarifa mínima, convém salientar que a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico tem previsão no art.30, incisos III e IV, da Lei Federal n.º 11.445/2007, in verbis: “Art. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: (...) III- quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;” Em que pese a autora afirmar não possuir vínculo contratual com ré, no index 112832322 a demandante emenda a inicial informando que assinou o termo de confissão de dívida para que fosse restabelecido o fornecimento da água na residência.
Desta forma, infere-se que ao tempo dos períodos cobrados pela ré, havia fornecimento de água na residência da autora, o que enseja contraprestação financeira, uma vez que o serviço essencial não é gratuito.
Observo que pelos documentos juntados pela autora, vide index 112832328, a ré cobrou as faturas no valor de R$102,66 trazendo a precificação do serviço prestado no importe de 15m3/mês e encargos, que corresponde ao quantitativo mínimo de cobrança (uma economia residencial), ou seja, a ré cobrou da autora o custo de disponibilidade do sistema, exatamente na forma da legislação aplicada a matéria e na esteira do entendimento jurisprudencial majoritário do Eg.
TJRJ.
Neste sentido, Verbete Sumular n.º 152 do TJRJ, in verbis: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.” Assim, os valores cobrados pela ré para manutenção do sistema (tarifa mínima), são devidos, desde que disponibilizados os serviços, como é o caso sub judice.
Portanto, em que pese a narrativa autoral sobre a cobrança por estimativa, não há documento nos autos que comprove sua assertiva, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO POSSUI VÍNCULO COM A CONCESSIONÁRIA RÉ (ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.).
PLEITEIA O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS EMITIDAS PELA FATURA MÍNIMA TENDO EM VISTA O NÃO ABASTECIMENTO DO IMÓVEL.
CONSUMO ZERADO.
HIDRÔMETRO LACRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
PARTE RÉ QUE EFETIVAMENTE PRESTA OS SERVIÇOS NA REFERIDA LOCALIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA QUE É PERMITIDA, AINDA QUE O AUTOR NÃO SE UTILIZE DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA APELADA, POIS SE REFERE AO MÍNIMO EXIGÍVEL DO CONSUMIDOR PARA REMUNERAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 84 DESTE ETJRJ.
USO PELO AUTOR DE FONTE ALTERNATIVA PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA SUA RESIDÊNCIA QUE NÃO AFASTA A COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA, EM RAZÃO DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO, CONFORME DISPÕE O ART. 45 DA LEI Nº 11.445/2007, COM A NOVA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 14.026/2020 (NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO), UMA VEZ QUE PASSOU A SER OBRIGATÓRIA A COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA PELA TARIFA MÍNIMA, COMO REMUNERAÇÃO PELA SIMPLES DISPONIBILIDADE DA REDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. (0803399-53.2022.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS DIANTE DA AUSENCIA DO CONSUMO DO SERVIÇO DE ÁGUA PELA AUTORA NO LOCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
IMÓVEL CONTENDO HIDRÔMETRO NO LOCAL.
EVIDENTE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE AGUA NO LOCAL PELA RÉ.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A LIGAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL À REDE DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, DE FORMA A VIABILIZAR A MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA PÚBLICA DESSES SERVIÇOS, POR MEIO DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 45 DA LEI 11445/2007.
COBRANÇA QUE VEM SENDO DIRECIONADO À AUTORA, ORA APELANTE, QUE SE ENCONTRA CALCADA NA TARIFA MÍNIMA O QUE É JUSTIFICADA, POIS, O SERVIÇO EM QUESTÃO, CARACTERIZADO COMO PÚBLICO, DE NATUREZA ESSENCIAL, NÃO GRATUITO, CABENDO AO CONSUMIDOR ARCAR COM O CUSTEIO PROVENIENTE DA CONTRAPRESTAÇÃO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO QUE LHE FOI COLOCADO À DISPOSIÇÃO.
SÚMULA 84.
COBRANÇAS QUE SE AFIGURARAM DEVIDAS.
AUSENCIA DE DANOS MATERIAIS E OU MORAIS À HIPÓTESE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0801287-51.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ÁGUAS E ESGOTOS.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
LEGALIDADE.
SERVIÇO POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACERTO DO JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar, primeiramente, a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a prova pericial requerida.
No mérito, cumpre verificar a legitimidade da cobrança da tarifa mínima em razão da disponibilização do serviço, bem como o dano moral decorrente de tal conduta. 2.
Em primeiro ligar, verifica-se que as declarações e os documentos acostados aos autos se afiguram suficientes a formar a convicção, sendo desnecessária a prova requerida que apenas retardaria a prestação jurisdicional.
Artigo 370 do CPC/15.
Observância à teoria do livre convencimento motivado.
Preliminar que deve ser rejeitada. 3.
No mérito, não assiste melhor sorte ao recorrente. 4.
Acerca do tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites definidos para os consumidores residencial e comercial.
Por outro lado, a legislação dispõe sobre a ligação compulsória do imóvel à rede de água e esgotamento sanitário, de forma a viabilizar a manutenção da infraestrutura pública desses serviços, por meio da cobrança de tarifa mínima do imóvel.
Artigo 45, da Lei 11.445/07. 5.
No caso dos autos, o autor admite que o imóvel não está vazio, no entanto sustenta a não utilização do abastecimento de água fornecido pela ré.
Isto é, a cobrança que vem sendo direcionado ao autor, ora apelante, se encontra calcada na tarifa mínima o que é justificada, pois, o serviço em questão, caracterizado como público, de natureza essencial, não gratuito, cabendo ao consumidor arcar com o custeio proveniente da contraprestação ao fornecimento do serviço que lhe foi colocado à disposição.
Verbete da Súmula n° 84 deste TJRJ.
Artigos 30, inciso IV e 29, parágrafo primeiro, inciso VI, da Lei nº 11.445/07. 6.
Dessa forma, não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débito ou indenização por danos morais por força de cobrança com base na tarifa mínima, uma vez que esta, como exaustivamente afirmado, é permitida, pois se refere ao mínimo exigível do consumidor para remunerar a disponibilização do serviço prestado. 7.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Mantença do julgado.
Fixação de honorários recursais, observada a gratuidade de justiça deferida.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0016063-08.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)). À vista disso, o autor é responsável pelo pagamento dos valores cobrados pela ré pelo serviço efetivamente prestado ou disponibilizado, em razão da tarifa de disponibilidade do serviço.
Legítima, portanto, a cobrança perpetrada e fadados ao insucesso o pedido para cancelamento das cobranças impugnadas, bem como a requerida indenização de caráter extrapatrimonial, visto que legitima a negativação quando inadimplente o usuário.
Com relação ao pedido de instalação de hidrômetro, este também não prospera.
Não se desconhece que cabe a concessionária de serviço público instalar os hidrômetros nas unidades consumidoras, arcando os custos do medidor e da instalação, sob pena de ter que faturar o consumo pelo valor mínimo (AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; e REsp 1.513.218/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.3.2015).
Contudo, a parte autora não comprovou a existência de viabilidade técnica, uma vez que as instalações internas de seu imóvel devem estar prontas para receber o referido equipamento.
No que diz respeito ao pedido obrigacional de inclusão da autora no programa de Tarifa Social de Água e Esgoto, na forma do Decreto nº 25.438/1999, observo que a autora não demonstrou nos autos preencher os requisitos, uma vez que não foi comprovado que a demandante reside em uma das áreas de interesse social definidas pelo Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos. “Art. 1° - A cota mínima mensal de água e esgoto para cada imóvel residencial localizado nas áreas identificadas como de interesse social será de R$ 5,00 (cinco reais).
Parágrafo Único – Para efeito do cálculo do valor total indicado no CAPUT deste artigo, foram adotados os seguintes critérios: I. para cálculo do valor devido pelo serviço de abastecimento de água: a) tarifa B (sem ICMS), de R$ 0, 417619, como a tarifa básica; b) 6,0 m 3 (seis metros cúbicos), como volume mensal de água estimado para cada unidade residencial.
II para o cálculo do valor devido pelo serviço de esgotamento sanitário, 100% (cem por cento) do valor devido pelo fornecimento de água.
Art. 2° - As áreas de interesse social serão definidas pelo Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos, devendo a respectiva circunscrição ser indicada com o maior detalhamento possível, para sua perfeita identificação.” Além disso, a tarifa social de fornecimento de água e coleta de esgoto foi instituída quando da edição da Lei nº 14.898/2024, publicada em 14/06/2024, aplicável quando preenchidos os seguintes critérios: “Art. 2º A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá incluir os usuários com renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo que se enquadrem em um dos seguintes critérios: I - pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou II - pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefício equivalente que venha a sucedê-lo. § 1º Não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar de que trata esta Lei os valores recebidos do BPC, do Programa Bolsa Família e de qualquer outro benefício que venha a substituí-los. § 2º A unidade usuária beneficiada que deixar de se enquadrar nos critérios de elegibilidade previstos neste artigo terá o direito de permanecer como beneficiária da Tarifa Social de Água e Esgoto por pelo menos 3 (três) meses, e das faturas referentes a esse período deverá constar aviso da perda iminente do benefício.” Portanto, em que pese inscrita no CadÚnico, conforme comprovante do index 108476522, a autora não comprovou preencher os demais requisitos previstos em lei e nos contratos de concessão 32/2021 e 33/2021.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.Condeno a autora em custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, do art. 98, do CPC.
P.I. , 25 de março de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
26/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:18
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ELISAMA RANI DE OLIVEIRA FONSECA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:34
Determinada a citação de #Oculto#
-
01/07/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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