TJRJ - 0822003-38.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BRAULIO MENDES DA SILVA E SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Certidão Processo: 0822003-38.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SANTANA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Às partespara se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas poderá ensejarseu indeferimento.
O silêncio poderáserinterpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação. , 26 de março de 2025.
ANDREIA MONTEIRO DE LUCENA -
26/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 05:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO SANTANA SILVA - CPF: *35.***.*67-04 (AUTOR).
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10/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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