TJRJ - 0803251-53.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:53
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:53
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:53
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GEISA DE SOUZA EDUARDO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803251-53.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISA DE SOUZA EDUARDO RÉU: BANCO BRADESCARD SA Trata-se de demanda na qual a parte autora alega ter sido titular de um cartão, cujo cedente é o banco demandado.
Narra que aderiu tempestivamente, em 24/02/2020, à oferta de parcelamento da fatura e que no decorrer do ano de 2020 tramitou neste juizado o feito nº 0800272- 60.2020.8.19.0064 cujo objeto era a negativação indevida do nome da autora pelo banco réu que não formalizou a adesão ao parcelamento da fatura com vencimento para o dia 10/02/2020.
No referido processo, conforme a sentença proferida pelo d. juízo, o pedido autoral foi julgado totalmente procedente.
Após o cumprimento da sentença realizou o pagamento integral de 12 parcelas no valor de R$ 306,54 (trezentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando R$ 3.678,48 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com a última parcela paga no dia 17/05/2023.
Porém, nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024 a autora recebeu várias ligações do banco réu e vários e-mails informando que havia um débito referente a cartão de crédito do Banco Bradescard S/A no valor de R$ 1.540,61 (hum mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e um centavos) e que seu nome seria incluído nos órgão de proteção ao crédito, novamente.
Em todas as ligações a autora informou que a questão já havia sido solucionada em demanda judicial e que o acordo firmado já havia sido pago integralmente.
Dessa forma, requer a condenação do Banco réu à exclusão ou abstenção do apontamento negativo; a restituição dobrada do valor indevidamente cobrado e a reparação pelos alegados danos morais.
Foi concedida a antecipação de tutela para a sustação do narrado apontamento negativo.
Tentada a conciliação, nada foi obtido e as partes esclareceram não possuírem mais provas a produzir.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Assim já se encontra consolidada a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Apesar de tais normas estarem militando em favor do autor, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou o autor o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações.
Isso porque a autora não demonstrou minimamente o direito alegado; inexistindo qualquer comprovação das missivas após o cumprimento de sentença do Proc. nº 0800272-60.2020.8.19.0064, ou seja, não há mínima prova das cobranças alegadas.
Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No que diz respeito à exclusão da anotação restritiva, cabe ressaltar que após diligência deste Juízo, foi comprovada a pleiteada exclusão em ofício resposta id 151750918.
Quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude.
Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente adignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido de exclusão do apontamento negativo e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 25 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
26/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/11/2024 20:18
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Venham os autos na conclusão própria, respeitada a ordem cronológica, bem como eventuais prioridades. -
18/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:32
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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18/11/2024 16:32
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2024 15:51
Juntada de ata da audiência
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30/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 22:52
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 22:52
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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27/08/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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