TJRJ - 0808647-45.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:51
Juntada de acórdão
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:18
Expedição de Informações.
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08/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808647-45.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAIR SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A assistência judiciária é garantia constitucional de fundamental importância para eliminar o obstáculo financeiro ao acesso da população à Justiça.
Todavia, o beneplácito deve ser deferido apenas àqueles que realmente necessitem, sob pena de prejudicar a prestação jurisdicional prestada aos hipossuficientes.
Isto posto, diante dos rendimentos comprovados pelo autor, inalcançáveis para a imensa maioria da população brasileira, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, devendo a parte autora recolher as custas devidas no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, venha o contrato que se busca revisar.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAIR SILVA RODRIGUES - CPF: *16.***.*81-82 (AUTOR).
-
18/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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