TJRJ - 0807276-80.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 04:30
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 04:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0807276-80.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI LOPES RIBEIRO GARCIA DIAS RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por YURI LOPES RIBEIRO GARCIA DIAS em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. e BRASIL INTER COMEX ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., objetivando a restituição do valor pago por monitor defeituoso, no montante de R$ 1.224,00, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da recusa em sanar vício oculto identificado em produto durável com pouco mais de um ano de uso.
A parte autora alega que adquiriu dois monitores modelo LG 24GN600-B, tendo um deles apresentado, após aproximadamente um ano de uso, falhas na imagem, como linhas horizontais e verticais.
Afirmando tratar-se de vício oculto em produto com vida útil superior, buscou solução junto à fabricante, que recusou o atendimento sob fundamento de expiração da garantia.
A inicial de ID 104955613 foi instruída de documentos de IDs 104955617 e 104955646.
Gratuidade de justiça concedida ao autor no ID 104985039.
A primeira ré apresentou contestação (ID 114967924), arguindo preliminares de inépcia da inicial e necessidade de produção de prova pericial, além de sustentar ausência de demonstração do vício e de tentativa efetiva de reparo, requerendo a improcedência da demanda.
Já a segunda ré apresentou contestação (113512883) sustentando decadência e ausência de responsabilidade, sob o argumento de que o vício surgiu após o prazo legal e contratual de garantia, bem como de que não foi acionada previamente para resolução do problema.
Houve réplica no ID 142047809.
Em decisão de saneamento e organização do processo, de ID 179395867, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, e invertendo o ônus da prova, impondo às rés apresentarem as provas cabíveis ao deslinde da controvérsia.
A primeira ré manifestou-se no ID 183350170 informando não haver outras provas a serem produzidas.
A segunda ré não se manifestou em provas., conforme certidão de ID 203448585. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto as partes se inserem no Afasto, de início, as preliminares arguidas.
Não se configura a inépcia da inicial, pois a peça vestibular expõe os fatos de forma clara, com documentos que os amparam, inclusive com imagem e link de vídeo do defeito alegado.
O pedido é certo e determinado, e os fundamentos jurídicos estão expostos, nos termos do art. 319 do CPC.
Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência do juízo, pois como bem afirmado pelo autor em Réplica, a demanda não fora proposta perante um Juizado Especial Cível, mas sim perante a Justiça Comum, e ainda que fosse o caso de produção de prova pericial, esta sequer foi requerida pela ré quando oportunizada.
No mérito, a pretensão merece parcial acolhimento.
Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fabricante e da fornecedora é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC.
Além disso, é solidária entre fabricante e comerciante (art. 18, caput), salvo nos casos em que o comerciante comprova a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor (art. 18, §3º), o que não ocorreu.
Restou incontroverso que o monitor apresentou defeito cerca de um ano após a compra, tendo a fabricante recusado o reparo sob o argumento de fim da garantia.
Contudo, trata-se de vício oculto, de modo que o prazo decadencial de 90 dias (CDC, art. 26, II) inicia-se com a ciência do defeito (art. 26, §3º).
O autor comunicou o vício à fabricante em prazo inferior a 30 dias após o surgimento do problema, conforme alegado e não infirmado pelas rés.
Ressalte-se que, nos casos de vício oculto em bens duráveis, o prazo de garantia contratual não é o único fator relevante: deve-se considerar a vida útil razoável do produto.
Monitores como o modelo em questão possuem expectativa média de funcionamento superior a cinco anos, conforme diretrizes técnicas (por exemplo, INMETRO e fabricantes de componentes eletrônicos).
A apresentação do defeito com pouco mais de um ano evidencia a presença de vício de fabricação.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já reconheceu que, nos casos de vício oculto em bens duráveis, o prazo decadencial não se confunde com o prazo de garantia contratual, devendo ser considerado o tempo de vida útil razoável do bem.
Confira-se: "Ainda que não seja o fabricante responsável ad aeternum por defeitos apresentados no produto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posição de que tal prazo de decadência deve observar a vida útil do bem. [...] Notebook de renome no mercado e de valor elevado – vida útil que não se resume a 01 ano e 07 meses – fabricante que tinha a obrigação de providenciar o reparo ou troca do produto sem ônus para a consumidora – falha na prestação do serviço configurada." (TJ/RJ – Apelação Cível nº 0015607-25.2017.8.19.0205, Rel.
Des.
Marcelo Lima Buhatem, Oitava Câmara Cível, julgado em 10/08/2021)”.
A título ilustrativo, fabricantes de referência como Samsung e Dell informam que a vida útil da retroiluminação de monitores LCD varia entre 20.000 e 30.000 horas, o que equivale, em média, a mais de cinco anos de funcionamento regular, considerando ciclos de uso diários típicos de 8 a 12 horas.
Trata-se, portanto, de produto durável cuja falha prematura, após apenas um ano de uso, configura vício de fabricação.
Referências técnicas: ·Samsung: https://www.samsung.com/br/support/displays/posso-deixar-meu-monitor-lcd-ligado-o-tempo-todo/ ·Dell: https://www.dell.com/support/kbdoc/pt-br/000129648/diretrizes-para-uso-do-monitor-dell-para-evitar-a-reten-ccedil-atilde-o-de-imagens-e-preservar-a-vida-uacute-til-do-painel Ainda que a fabricante alegue que o autor não autorizou o reparo, verifica-se que a solução oferecida era condicionada ao pagamento pelo conserto, em razão do vencimento da garantia — o que transfere ao consumidor ônus que não lhe cabe, sobretudo diante do vício oculto.
Configurado o vício, e não tendo sido sanado no prazo legal, é legítima a opção do consumidor pela restituição do valor pago, conforme art. 18, §1º, II, do CDC.
Quanto ao dano moral, este também se configura.
O defeito afetou produto essencial para atividades acadêmicas do autor, estudante universitário, que depende do equipamento para aulas e trabalhos, conforme relatado.
O desamparo diante da negativa de assistência técnica, aliado à frustração legítima de expectativas e à necessidade de acionar o Judiciário para solução de questão simples, caracteriza lesão imaterial indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Como cediço, a fixação do valor reparatório a título de dano moral deve levar em conta a situação econômica das partes, atentando-se, entretanto, que a soma não deve ser grande o bastante para gerar enriquecimento sem causa ao lesionado, nem tão pequena que se torne inexpressiva para o infrator.
Deve, portanto, estar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se observar também o caráter pedagógico-punitivo, a fim de evitar que tais acontecimentos continuem a gerar danos aos consumidores, acarretando, consequentemente, mais demandas judiciais.
Desta forma, fixo a satisfação em R$ 2.000,00, suficientes para reparar o dano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 1.224,00, referente ao monitor defeituoso, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, e juros legais a contas da citação, além de condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, corrigidos a partir desta data e juros legais a contar da citação.
Outrossim, observado o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno as rés nas custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
21/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0807276-80.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI LOPES RIBEIRO GARCIA DIAS RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
30/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0807276-80.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI LOPES RIBEIRO GARCIA DIAS RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME Certifique-se quanto à intimação, bem como, ao decurso do prazo para manifestação da 2ª ré.
Decorrido o prazo, voltem cls.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807276-80.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI LOPES RIBEIRO GARCIA DIAS RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação; inexistindo nulidades a declarar ou preliminares a decidir.
A relação jurídica em voga retrata vício do produto, pelo que incidente a norma do artigo 18 do C.D.C., na qual a solidariedade entre o fornecedor e o comerciante afasta a preliminar de ilegitimidade decantada pela ré.
Na mesma esteira, considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor, vejo a parte autora como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do C.D.C., impondo à ré a indicação das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo-lhe o prazo de 10 dias para o intento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SIDNEI STUCCHI FILHO em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 17:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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