TJRJ - 0806756-23.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES SEPULVEDA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0806756-23.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS Nada a esclarecer quanto à decisão saneadora, eis que a inversão do ônus se deu em decisão devidamente fundamentada.
No mais, insatisfeito com a decisão, caberia à parte o recurso pertinentes, nos termos do art. 1.015, XI do CPC.
Assim, diante da inversão e do pedido formulado pela ré, defiro a produção de prova pericial, nomeando o engenheiro Pedro Sepúlveda como perito do Juízo, que deverá dirimir a dúvida acerca do acidente ter relação com eventual não observação das normas de trânsito e velocidade compatíveis com a via.
Intime-se para oferta de honorários, que serão arcados antecipadamente pela ré, nos termos do art. 95 do CPC.
Concedo às partes o prazo comum de 10 dias para quesitação e assistentes técnicos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
05/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0806756-23.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
A documentação juntada reforça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, pelo que rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor; e mais, diante dos termos da súmula 256 do TJRJ, vejo a parte autora como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC, impondo à ré a indicação das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo-lhe o prazo de 15 dias para o intento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIA COELHO DO AMARAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DE SOUZA DE MENDONCA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DE SOUZA DE MENDONCA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIA COELHO DO AMARAL em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DE SOUZA DE MENDONCA em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA COELHO DO AMARAL em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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