TJRJ - 0814015-66.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:30
Juntada de petição
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10/07/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIO SOARES SILVA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 10:55
Juntada de petição
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01/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO: A petição inicial trata especificamente de descontos sofridos pela parte autora a título de "parcele fácil", referente ao parcelamento da fatura vencida em 08/02/24 em 24 parcelas de R$ 74,50 A sentença,já transitada em julgado, fixou as seguintes obrigações: 1)determinar o cancelamento do serviço “PARCELAMENTO - PARCELE FÁCIL”, devendo a parte ré ase abster de efetuar qualquer cobrança em relação ao parcelamento objeto da ação, no prazo de 20 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa no valor do triplo do que for cobrado, limitada, inicialmente, a R$2.000,00 (dois mil reais); 2)condenar a parte ré a restituição da quantia de R$446,70(quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de juros da citação e correção monetária a contar do desembolso; 3)condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00(dois mil reais)à título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente a partir da presente sentença.
AUTORIZOa parte ré a realizar a cobrança da fatura do cartão de crédito com vencimento no dia 08/03/2024, no valor de R$656,16 (seiscentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) no prazo de 30 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de perda do direito de cobrar o mencionado valor.
A sentença foi publicada em 02/10/24.
COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR (itens 2 e 3), a parte ré já comprovou o pagamento integral (R$ 2.561,69).
COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER (item 1): Em id. 154413328, a parte ré informou ter efetuado os ajustes das transações questionadas, bem como de seus encargos, juros e parcelamento gerados.
Informou, ainda, que enviou o boleto à parte autora para quitação do saldo remanescente incontroverso (id. 154413337 ).
Em id. 156188728, a parte autora alegou que o valor do boleto emitido (R$ 530,98) está diverso da sentença, além de a data de vencimento (22/10/24) ser anterior à apresentação do boleto nos autos (05/11/24).
Informou, ainda, o descumprimento da obrigação de fazer, alegando a permanência de descontos em folha.
Apresentou o contracheque do mês 10/2024, contendo um desconto no valor de R$ 74,45, sob a rubrica "COMPRAS CARTÃO".
Instado a se manifestar, o réu aduziu que a obrigação já foi cumprida com os ajustes realizados na fatura 12/2024 e que "o Autor possui débitos incontroversos com o banco, valores estes que não são objeto da presente demanda".
Sendo assim, diante da inadimplência do Autor, estes continuaram sendo cobrados (id. 168813745).
Em id. 172118559, a parte autora alegou, em síntese: que a partir do cancelamento do cartão (dia 05/05/24) não houve mais compras ou parcelamentos; não houve autorização para desconto em folha; o valor do boleto apresentado pelo réu não condiz com a sentença.
Apresentou contracheques dos meses 01/2025, 12/2024, e 10/2024 com descontos sob a rubrica "COMPRAS CARTÃO", nos valores de R$ 66,56, R$ 74,00 e R$ 74,45, respectivamente.
Diante do exposto: 1) INTIME-SE a parte RÉ para que esclareça, no prazo de cinco dias: - o valor do boleto emitido (id. 154413337), divergente do valor mencionado na sentença; - a que compras/faturas se referem os descontos efetuados nos contracheques posteriores à publicação da sentença. 2) Com a manifestação do réu, DÊ-SE derradeira vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias. 3) Após, VOLTEM conclusos para decisão. -
24/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2025 10:49
Juntada de petição
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04/02/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:25
Juntada de petição
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10/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:11
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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13/11/2024 15:12
Juntada de petição
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05/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:55
Juntada de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/09/2024 08:52
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 15:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 15:48
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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29/07/2024 13:33
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 13:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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29/07/2024 13:33
Juntada de Ata da Audiência
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26/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:40
Aguarde-se a Audiência
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12/06/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 16:38
Juntada de petição
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11/06/2024 16:10
Juntada de petição
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11/06/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 16:07
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 13:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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11/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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