TJRJ - 0807808-52.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0807808-52.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA MORAES DA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças, conforme autorizado pelo Ato Executivo de nº 03/2024 – COMAQ.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
07/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0807808-52.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA MORAES DA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Regime jurídico aplicável No caso em exame o regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ponto Controvertido Fixo como ponto controvertido da causa(i) se no contrato foram aplicadas as taxas de juros e encargos moratórios previstos; (ii) a existência ou não de abusividade destes encargos;(iii) se foi respeitado sistema de amortização contratado; (iv) se são devidas as taxas bancárias exigidas; (v) se há danos a indenizar Dou por saneado o feito. 1 - Faz jus a autora à inversão judicial do ônus da prova por força do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência econômica e, principalmente, técnica, perante a ré.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de março de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 21:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 28/03/2023 23:59.
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25/02/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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