TJRJ - 0803218-63.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:10
Baixa Definitiva
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20/02/2025 13:10
Baixa Definitiva
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20/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:10
Baixa Definitiva
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20/02/2025 13:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO GONCALVES GORITO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803218-63.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ROBERTO GONCALVES GORITO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o minucioso relatório, decido.
Aduz o demandante que após uma explosão ocorrida no poste de energia elétrica próximo a sua residência teve que arcar com o conserto da máquina de lavar roupas.
Assim, a parte autora requer a condenação da ré a restituir o valor do reparo e a reparação pelos alegados danos morais.
Audiência de conciliação realizada, oportunidade em que não foi obtido acordo e as partes pleitearam o julgamento conforme o estado do processo.
A matéria, sob o enfoque processual, não comporta maiores debates.
Desnecessária qualquer dilação probatória para o reconhecimento, desde logo, que o microssistema dos Juizados Especiais, cujo rito possui lastro na Lei nº 9.099/95, não comporta perícias ou atos complexos de produção de provas que se choquem com os seus princípios informadores.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes; que exija a elaboração de um laudo detalhado, ou que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, economia processual, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
O fato pelo qual alega a parte autora ter sido o causador do prejuízo material sofrido e que para sua verificação dependerá de perícia técnica para apuração das condições às expensas do consumidor e, ademais, se houve o relatado na inicial, notadamente relacionado ao serviço fornecido pela empresa reclamada, por si só, necessita de respostas técnicas para que o litígio seja solucionado.
Sem tais respostas, não há como julgar o mérito da causa.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas, sobretudo, na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." À vista do exposto, considerando a inadequação de ajuizamento de ações cuja complexidade de sua prova torna incompatível o rito especial previsto na Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 21 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
22/11/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Defiro as futuras publicações, conforme requerido pela ré.
Venham os autos na conclusão própria, respeitada a ordem cronológica, bem como eventuais prioridades. -
18/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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18/11/2024 15:52
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2024 16:32
Juntada de ata da audiência
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29/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 13:38
Juntada de petição
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26/08/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 13:29
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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26/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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