TJRJ - 0890383-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de RICARDO COUTINHO GUEDES em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0890383-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CAVALCANTE DE FRANCA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
Não há questões preliminares a analisar.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço prestado pela parte ré à parte autora, bem como o eventual consequente dever de indenizar.
Isto posto, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa o autor de apresentar conjunto probatório mínimo, relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Com a inversão, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação.
Defiro a realização de prova pericial requerida pela autora Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr.
PAULO ROBERTO NUNES MOURA, e-mail: [email protected], Tel: 3816-2746/2749, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua pretensão de honorários, Defiro a produção de prova oral que será designada oportunamente.
Por fim, defiro a produção de prova documental superveniente requerida pela parte ré, que deverá ser juntada no prazo de 10 (dez) dias.
O processo se encontra em ordem, sem nulidades.
Estão presentes os elementos de existência, requisitos de validade e condições de eficácia do procedimento, motivo pelo qual dou por saneado o feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular - 
                                            
24/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2025 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 18:56
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO COUTINHO GUEDES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE SANSON em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
 - 
                                            
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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