TJRJ - 0814170-07.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:45
Desentranhado o documento
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29/05/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0814170-07.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA DE OLIVEIRA MOUSINHO DO AMARAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CRISTIANA DE OLIVEIRA MOUSINHO DO AMARAL em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Não há preliminares a serem enfrentadas nesse momento. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Regime Jurídico aplicável: O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5.
Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) saber se efetivamente havia ou não irregularidade na unidade consumidora da demandante; b) saber, caso positiva a resposta ao primeiro quesito, se a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade obedeceu aos requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; c) saber se, caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador. 6.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois verifico a hipossuficiência técnica da Autora.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 7.Defiro a prova pericialrequerida pela parte autora.
Nomeio o perito RENATO PACHA BICHARA, engenheiro elétrico, [email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.200,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 8.
Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias.
Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 9.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 10.Optando o perito por receber a ajuda de custo após a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de março de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:36
Expedição de Informações.
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24/11/2023 11:35
Expedição de Informações.
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06/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CAMILA DIAS COSTA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:08
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de CAMILA DIAS COSTA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2022 19:12
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 19:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 18:50
Expedição de Informações.
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12/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:53
Decretada a revelia
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17/11/2022 11:27
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:23
Decorrido prazo de CAMILA DIAS COSTA em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 13:28
Conclusos ao Juiz
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01/07/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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