TJRJ - 0801961-28.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:35
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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26/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELO MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELO MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0801961-28.2025.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA, ARNALDO CONRADO DA SILVA RÉU: MARCELO MICHAEL GOMES DE OLIVEIRA Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Na peça ID173178349afirma que o locatário continua ocupando o imóvel.
Examinados, passo a decidir.
Sabidamente, o inadimplemento de alugueres e encargos pertinentes, além de configurar causa bastante para a rescisão da avença locatícia - o que, via de regra, se encontra expresso, como na que instrui os presentes, legitima, em tese, o locador a formular demanda executória objetivando a satisfação de seu crédito, ainda que perante os Juizados Especiais Cíveis, - desde que, evidentemente, tenha sido já imitido na posse, o que inocorre in casu. À toda evidência, pretende o exequente, por via oblíqua, premir o locatário a desocupar o imóvel, sem que necessário se faça o ajuizamento da competente ação de despejo, prevista no art.59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, e com isso burlar a ressalva contida no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, no sentido de admiti-la em seu microssistema somente se para uso próprio.
Nesse diapasão, reconheço a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (desocupação do imóvel pelo locatário), bem assim a especialidade da matéria, que se subsume ao Juízo Cível Comum, mostrando-se, dessarte, inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95.
Assim exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito na forma do art.51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, por não restar evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art.55 do prefalado Diploma Legal.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
26/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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