TJRJ - 0811926-58.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 19:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811926-58.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON FIGUEIREDO THEODORO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Trata-se de embargos à execução opostos em Id.164942545 em que alega excesso na execução no valor de R$3.016,40 (três mil e dezesseis reais e quarenta centavos), sob fundamento de erro na planilha apresentada pela parte embargada em Id.133928185, sendo devida a quantia de R$2.605,65 (dois mil seiscentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), e devendo ser devolvida para a parte embargante a quantia excedente de R$410,76 (quatrocentos e dez reais e setenta e seis centavos).
Na hipótese, tenho que os presentes embargos merecem prosperar,vez que há excesso na planilha apresentada pela parte embargada em Id.133928185, vez que diverge dos termos estabelecidos na sentença de Id.128184705, considerando-seincabível a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523 §1ºdo CPC, diante da tempestividade do depósito realizado pela embargante em 06/08/2024 (Id.136154568), tendo o ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 26/07/2024, conforme certidão de Id.134840937.
Assim, diante do incontroverso excesso na presente execução, fixoa execução no valor de R$2.605,65 (dois mil seiscentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Desse modo deverá ser devolvida para a parte embargante a quantia de R$410,76 (quatrocentos e dez reais e setenta e seis centavos).
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$2.605,65 (dois mil seiscentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da PARTE AUTORA no valor de R$2.605,65 (dois mil seiscentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos),observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
INTIME-SE A PARTE RÉ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da PARTE RÉ no valor de R$410,76 (quatrocentos e dez reais e setenta e seis centavos),observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
21/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:20
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:14
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
15/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 13:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0811926-58.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON FIGUEIREDO THEODORO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A 1- Aguarde-se o decurso do prazo para oposição dos embargos à execução, considerando-se a informação de depósito em garantia do Juízo em petição da parte ré em Id. 154628851. certificando-se em casa de oposição, devendo ainda esclarecer se os referidos valoresse encontram disponíveis a este Juízo, juntado para tanto, o termo de pesquisa junto ao site do Banco do Brasil. 2- Após, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
12/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 10:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 10:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/07/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 18:01
Juntada de Projeto de sentença
-
01/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 11:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/06/2024 12:05
Juntada de Ata da Audiência
-
11/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de NILTON FIGUEIREDO THEODORO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 08:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2024 08:29
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 11:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
10/05/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811679-92.2024.8.19.0203
Lucas Ribeiro da Silva
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 15:32
Processo nº 0804396-38.2024.8.19.0067
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Carlos Jose Silva Junior
Advogado: William de Medeiros Pena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2024 00:45
Processo nº 0803492-35.2024.8.19.0029
Daniel Coggiani Battani
Economy Assessoria LTDA
Advogado: Vinicius Freitas Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 14:56
Processo nº 0805190-85.2024.8.19.0026
Nicyara Poeys de Freitas
Tim Brasil Servicos e Participacoes S.A
Advogado: Nicyara Poeys de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 18:17
Processo nº 0840282-42.2024.8.19.0021
Carine Garcia da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 17:02