TJRJ - 0812870-35.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de NELZA SEBASTIANA DA CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de NELZA SEBASTIANA DA CONCEICAO em 12/02/2025 23:59.
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15/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0812870-35.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELZA SEBASTIANA DA CONCEICAO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA ( 1332 ) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há preliminares e/ou prejudiciais a serem analisadas.
O ponto controvertido da lide reside na verificação da existência de relação jurídica entre as partes; da validade dos descontos incidentes sobre o benefício da parte autora, referentes aos contratos de nº 0009787386 e 10751785; se as assinaturas apostas nos documentos dos index. 82314291 e 82314297 são de seu próprio punho e, por fim, da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis em razão de suposta fraude.
Defiro a expedição dos ofícios requeridos no ID 101303691, alíneas “a”, “b” e “c”.
Expeçam-se ofícios assinalando o prazo de até 30 dias para resposta.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial requerida pelas partes, nomeando Perito EDUARDO BRAGA GONÇALVES ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, consoante art. 465, § 2º, do CPC. Às partes para o cumprimento do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC.
Após apresentação dos quesitos, ao Perito para estimativa de seus honorários, que serão rateados entre autora e réu, assinalando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após o início dos trabalhos, devendo antes ocorrer o depósito de 50% dos honorários em adiantamento, pela parte a quem incumbe tal despesa.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Indefiro, por fim, a colheita do depoimento pessoal da autora, uma vez que desnecessária para o deslinde do feito.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 11 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de NELZA SEBASTIANA DA CONCEICAO em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARLI HOT DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MARLI HOT DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 14:05
Audiência Mediação realizada para 25/09/2023 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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22/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Volta Redonda
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30/08/2023 13:54
Audiência Mediação designada para 25/09/2023 14:00 CEJUSC da Comarca de Volta Redonda.
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28/08/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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