TJRJ - 0800537-54.2025.8.19.0204
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS *22.***.*07-20 em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE TADEU ESTEVES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de AMANDA EMANUELLE RODRIGUES SCHAYDER em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELLE GUIMARAES ESTEVES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:56
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 23:02
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 20:23
Outras Decisões
-
30/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS *22.***.*07-20 em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE TADEU ESTEVES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCELLE GUIMARAES ESTEVES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800537-54.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS *22.***.*07-20, RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS, FERNANDO HENRIQUE TADEU ESTEVES DOS SANTOS, AMANDA EMANUELLE RODRIGUES SCHAYDER, MARCELLE GUIMARAES ESTEVES DOS SANTOS RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A Trata-se de AÇÃO proposta por RITA DE CÁSSIA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privado representada por sua sócia RITA DE CÁSSIA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS (1ª Autora), FERNANDO HENRIQUE TADEU ESTEVES DOS SANTOS (2ª Autor), AMANDA EMANUELLE RODRIGUES SCHAYDER (3ª Autora) e por MARCELLE GUIMARÃES ESTEVES DOS SANTOS (4ª Autora)em face de PORTO SEGURO SAUDE S/A (1º Réu)e de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A (2º Réu), pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integrem relação jurídica de direito processual.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em 10 de janeiro de 2025, acessou a plataforma on-line do 1º Réu (Porto Seguro) para retirar o boleto de pagamento e foi surpreendida com o aviso de cancelamento do plano de saúde.
Salientou que a 4ª Autora estava grávida, fazendo acompanhamento de pré-natal e realizando exames frequentemente.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a restabelecer o plano de saúde nas mesmas condições ofertadas, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 69,00, referente ao exame realizado em 13/01/2025 pela 4ª Autora (gestante), e a compensar o dano moral causado.
PORTO SEGURO SAÚDE S/A (1º Réu), no mérito, resumidamente, afirmou que após análise do contrato optou por não renovar o pacto entre as Partes.
Salientou que procedeu com a devida comunicação à Parte Autora, conforme informado pela própria demandante em sua petição inicial.
Destacou que adotou as providências devidas em consonância com o contrato e com a legislação, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A (2ºRéu), no mérito, em síntese, afirmou que não praticou qualquer conduta capaz de causar dano à Parte Autora.
Pontuou que em momento algum manteve relação contratual com os Autores, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Existe solidariedade entre os réus, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, prestam o serviço para a Parte Autora conjuntamente.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada, por lei (art. 13, II, Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98) a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato (salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias).
Em relação aos contratos coletivos, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009 admitia a rescisão imotivada, desde que após a vigência de doze meses e desde que houvesse prévia notificação de outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Ocorre que este dispositivo fora anulado pela Resolução Normativa ANS 455195/2009 e, agora, com a revogação daquela Resolução Normativa (195/2009) pela 557/2022 não foi reproduzido.
Assim, atualmente, vigora isolado o previsto no caput do art. 23 da Resolução Normativa ANS 557/2022 que prevê que a disciplina deve constar do contrato firmado entre as partes. É com base nesta normativa que a Parte Ré sustenta ter agido regularmente, posto que o contrato celebrado com a estipulante autoriza a rescisão unilateral e cumpriu todos os requisitos contratuais para este fim.
Entretanto, como dito acima, o Código de Defesa do Consumidor norteia o contrato celebrado.
Nas relações de consumo vigora, como paradigma, o princípio da boa-fé objetiva.
A boa-fé contratual impõe que, durante todas as fases do contrato, antes, durante e depois, as partes pautem suas condutas por ética, lealdade e transparência, protegendo a confiança que os consumidores depositam no contrato firmado.
Por isso, a Parte Ré tem o dever de, mesmo quando rescinde imotivadamente o contrato, informar para os consumidores, de modo a que eles possam se preparar para o fim do contrato.
O fornecedor é a parte mais forte da relação jurídica de consumo, sendo quem possui maior controle sobre a operação contratual, dispondo de tecnologia e maquinário capaz de informar ao consumidor sobre o cancelamento.
O consumidor é a parte mais exposta e vulnerável da relação de consumo pelo que merece toda a proteção para que não sofra prejuízo pela rescisão unilateral efetuada.
Por este fundamento, o consumidor tem direito à segurança de que, mesmo sendo rescindido unilateralmente e imotivadamente o contrato com o estipulante, será avisado.
E mais: por este mesmo fundamento, se o consumidor está em dia no pagamento das mensalidades do plano de saúde, ele tem direito à segurança de que, mesmo sendo rescindido unilateralmente e imotivadamente o contrato com o estipulante, seu tratamento médico em andamento será mantido.
Esta manutenção do contrato para o consumidor em tratamento médico é um dever de lealdade da Parte Ré para que não haja falha na prestação do seu serviço.
Esta foi a conclusão do STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 1082 – 2ª Seção: REsp 1.846.123-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
No caso presente, na petição inicial, a Parte Autora afirma que tomou conhecimento de que o contrato fora cancelado.
Embora um dos beneficiários estivesse em estado de gravidez, não havia beneficiário com qualquer tratamento em andamento na forma do precedente acima.
Assim, neste viés, não houve falha da Parte Ré.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
26/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 23:44
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 03:02
Publicado Citação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:59
Outras Decisões
-
14/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 12:07
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2025 12:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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14/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 15:34
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 12:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
13/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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