TJRJ - 0818227-51.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de EVANDRO ZANATTA CARDOSO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818227-51.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE REIS MAGALHAES RÉU: LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Em que pese seja relativa apresunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesmana impugnação apresentada.
Prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte impugnada.
Rejeito, pois, a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito.
Em consequência, defiroao Autora produção da prova pericial, nomeando para atuar no feito o Dr.
Rodrigo Campos dos Passos, cadastrado(a) junto ao DIPEJ com endereço eletrônico “[email protected]”.
Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, ressaltando-se que a parte Autora é beneficiária de gratuidade de justiça, e para apresentar proposta de honorários, a serem pagos pelo vencido ao final.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias.
Laudo em trinta dias.
Defiroàs partes a produção de prova documental suplementar/superveniente, nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução.
Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
11/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:26
Juntada de petição
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07/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 21:08
Nomeado perito
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30/07/2025 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0818227-51.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE REIS MAGALHAES RÉU: LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, CPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas.
Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 20 de março de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
24/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de EVANDRO ZANATTA CARDOSO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 16:04
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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