TJRJ - 0802402-37.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação id 211787595 é Tempestiva, que a parte está amparada pela JG.
Ao réu em Contrarrazões. -
11/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JUPIRA DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0802402-37.2024.8.19.0014 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JULIANA MATOS MACIEL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ID 206153431: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos.
No mérito, REJEITO-OS, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC.
A parte embargante pretende a revisão do mérito da sentença embargada, o que deve ser veiculado através de recurso próprio.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de julho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
11/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0802402-37.2024.8.19.0014 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JULIANA MATOS MACIEL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação proposta por JULIANA MATOS MACIEL em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, pleiteando, em sede de tutela de evidência, que a ré autorize e custeie todos os procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento da obesidade, como cirurgia plástica reparadora, lipoaspiração acessórias a cirurgia reparadora e para fornecer os materiais e insumos necessários conforme laudo (IDs. 101143859/101143862).
Além disso, requer que sejam autorizados todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados à cirurgia reparadora ora requerida, bem como materiais a serem utilizados no período pós-operatório como cintas, sutiãs, antibióticos, injeções para prevenir trombose, anti-inflamatórios e pomadas cicatrizantes.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Como causa de pedir, narra a parte que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré.
Afirma que, em 14/10/2021, foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso.
Relata que, em decorrência desse procedimento, emagreceu mais de 40kg, perdendo uma notável quantidade de massa corporal.
Alega que a quantidade de sobra de pela tem ocasionado desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica.
Relata que seus médicos e psicóloga indicaram a realização de cirurgia reparadora para retirada do excesso de pele (IDs. 101143859/101143862).
Sustenta que efetuou a solicitação de algumas cirurgias, porém recebeu a negativa da parte ré pela inexistência de previsão no rol da ANS (ID 101143858).
Aduz que a urgência na realização da cirurgia e a negativa da parte ré ensejaram a propositura de presente demanda.
Com a inicial, vieram os documentos aos IDs 101142447/101143862.
Despacho, ao ID 101561853, defere a gratuidade de justiça à parte autora e determina a citação da demandada.
Contestação ao ID 106734166.
Afirma que se opõe à concessão da tutela antecipada.
Sustenta que o tratamento solicitado pela parte autora não possui cobertura obrigatória de acordo com o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, razão pela qual não foi autorizado.
Sustenta que autorizou os procedimentos de dermolipectomia para correção de barriga avental e correção de diástase dos retos abdominais, mas negou o pedido de correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores (lifting de braço) por se tratar de procedimento de natureza eminentemente estética.
Afirma que não estão presentes as hipóteses de cobertura de cirurgia plástica de mama.
Discorre acerca da inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão, ao ID 109089363, defere a tutela de urgência provisória para impor à ré que, no prazo de 20 (vinte) dias, autorize e promova a realização da reparadora conforme a prescrição médica, bem como intima a parte autora para réplica.
Petição da ré, ao ID 111519929, informando o cumprimento da liminar.
Petição da parte autora, ao ID 122003166, informando que a ré não entrou em contato com o médico solicitante para que possa dar prosseguimento ao procedimento cirúrgico.
Ao ID 127371786, a ré afirma que, na decisão, não foi determinado que a cirurgia fosse realizada pelo médico particular da autora.
Informa que o procedimento foi autorizado na rede credenciada do plano de saúde.
Além disso, a ré requer a produção de prova pericial.
Réplica ao ID 129698152.
Ao ID 129981355, a autora informa que tentou entrar em contato com a ré pedindo a listagem dos médicos credenciados, mas que não obteve retorno.
Informa que não possui mais provas a produzir.
Decisão, ao ID 130592494, inverte o ônus da prova e defere a produção de prova pericial, nomeando o perito.
Ao ID 138356046, a ré informa que os materiais e os procedimentos estão autorizados junto ao hospital credenciado.
A demandada informa que, caso a autora opte por realizar o procedimento com médico não credenciado, deverá arcar com os honorários médicos e solicitar o reembolso posteriormente pelo aplicativo Seguro Saúde.
Esclarece que o reembolso será efetuado conforme os limites contratuais.
Ao ID 138705391, a ré apresenta a lista de assistentes técnicos para acompanhamento da perícia, bem como os quesitos a serem respondidos pelo perito.
Ao ID 140300206, a autora requer que a ré entre em contato com seu médico particular para que formalize as tratativas a respeito das cirurgias reparadoras.
Ao ID 140783518, a ré sustenta que não há de se falar se falar em custeio integral com profissional particular, uma vez que, a Seguradora indicou médico credenciado apto para realização dos procedimentos.
Decisão, ao ID 147878355, fixa os honorários periciais e intima as partes para se manifestarem acerca da realização da cirurgia.
Laudo pericial ao ID 174195796.
Despacho, ao ID 178032888, intima as partes para se manifestarem sobre o laudo.
Ao ID 179113907, a autora apresenta impugnação ao laudo pericial.
A ré apresenta, ao ID 180463505, impugnação ao laudo pericial.
Despacho, ao ID 180680432, determina a intimação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados e intima as partes para que ofertem alegações finais.
Ao ID 186165580, o perito apresenta os esclarecimentos necessários.
Alegações finais da autora ao ID 187303750.
Decisão, ao ID 187820518, que intima as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito.
Manifestação da ré ao ID 189375598.
Alegações finais da ré ao ID 189437010. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra apto ao julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória foi devidamente concluída, em especial com a produção da prova pericial.
A autora pretende a condenação da ré à autorização e ao custeio de diversos procedimentos cirúrgicos e tratamentos decorrentes da cirurgia bariátrica previamente realizada, entre eles a cirurgia plástica reparadora e lipoaspirações acessórias, bem como o fornecimento dos insumos e materiais necessários, nos moldes dos laudos médicos constantes nos autos (IDs 101143859/101143862).
Além disso, requer autorização para a realização de exames e demais procedimentos relacionados à cirurgia, inclusive cuidados pós-operatórios, como uso de cintas, sutiãs, medicamentos, drenagens linfáticas, entre outros.
Ao final, pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
Os laudos médicos apresentados pela autora indicam a necessidade de extensa gama de intervenções cirúrgicas: reconstrução mamária com prótese de silicone, abdominoplastia com lipoaspiração, dermolipectomias em braços, coxas, dorso e região glútea, lift facial e cervical com lipoaspiração submentoniana, correção de pequenos lábios (ninfoplastia), entre outras.
Segundo os documentos médicos, tais intervenções seriam complementares ao tratamento da obesidade mórbida, cuja etapa inicial se concretizou com a cirurgia bariátrica, sendo agora necessárias para mitigar riscos físicos e psicológicos associados à excessiva flacidez e excesso de pele resultantes da perda ponderal significativa.
A ré, por sua vez, afirma ter autorizado parte dos procedimentos, notadamente a dermolipectomia abdominal e a correção de diástase dos retos abdominais, tendo negado, contudo, os pedidos relativos a outras regiões, como braços, coxas e glúteos, por entender que se trata de intervenções meramente estéticas, sem cobertura obrigatória segundo o rol da ANS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio de cirurgia plástica com finalidade reparadora e indicação médica apenas sob o argumento de ausência no rol da ANS, especialmente quando se tratar de etapa complementar do tratamento de obesidade mórbida, cuja finalidade é assegurar a plena reabilitação do paciente.
A Corte reconhece que tais procedimentos não se confundem com cirurgias estéticas ou com finalidade meramente embelezadora, pois envolvem a preservação da saúde física e mental do beneficiário.
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE MAMOPLASTIA, COM A COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE, NÃO AUTORIZADA PELO PLANO DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ESTÉTICO - BENEFICIÁRIA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, A FIM DE DETERMINAR O REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS NOS LIMITES DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE A USUÁRIA E A OPERADORA DO PLANO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
Hipótese: Possibilidade de determinação jurisdicional de ressarcimento, nos limites do contrato, da quantia despendida com a realização de cirurgia plástica reparadora de mamoplastia, com a colocação de próteses de silicone, diante da recusa do plano de saúde em autorizar o referido procedimento, sob a alegação de ser meramente estético, mesmo tendo este sido expressamente indicado por médicos especialistas, após cirurgia bariátrica (redução de estômago), por ser a paciente portadora de obesidade mórbida. 1.
Recurso Especial da ré.
Violação aos artigos 104, 421, 425 e 884 do Código Civil de 2002. 1.1 A existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo usuário conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelos médicos especialistas, revelando-se abusiva qualquer cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde e do bem-estar do consumidor.
Precedentes. 1.2 Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável.
Precedentes. 1.3 Nesse contexto, o instrumento pactuado em questão não exclui a cobertura da doença, muito menos o tratamento, motivo pelo qual a recusa em autorizar a realização da cirurgia, com o consequente reembolso das despesas, consubstancia-se em nítido descumprimento contratual. 2.
Recursos Especial da autora. 2.1 Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração enfrentou a questão atinente à limitação do reembolso à previsão contratual de modo expresso e fundamentado, nos limites em que lhe foi submetida. 2.2 Ofensa ao artigo 884 do Código Civil de 2002.
A autora não pode receber, a título de indenização por dano material, mais do que teria recebido caso a operadora do plano de saúde tivesse autorizado a intervenção cirúrgica e, espontaneamente, pago as despesas para a sua realização, sob pena de caracterizar-se o seu enriquecimento sem causa, devendo-se respeitar os limites contratados. 3.
Recursos especiais DESPROVIDOS, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. (REsp 1442236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
DANO MORAL. 1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019).2.
A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença.
Situação configurada na hipótese. 3.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cirurgias plásticas indicadas após cirurgia bariátrica, quando necessárias à recuperação funcional do paciente, são de cobertura obrigatória, não podendo ser recusadas pela operadora sob fundamento contratual ou por ausência no rol da ANS.
Portanto, tais procedimentos, quando vinculados a laudo médico que os classifica como parte integrante do tratamento, são terapêuticos, não estéticos, e, portanto, devem ser custeados.
No caso concreto, foi produzida prova pericial (ID 174195796), com esclarecimentos complementares (ID 186165580), por meio da qual o perito judicial, após criterioso exame físico da autora, concluiu pela necessidade apenas dos seguintes procedimentos, considerados reparadores em razão das deformidades resultantes da perda ponderal pós-cirurgia bariátrica: cirurgia de diástase dos retos abdominais (TUSS 31009050), reconstrução mamária com prótese (TUSS 30602262) e dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental (TUSS 30101271).
Os demais procedimentos pleiteados pela autora – intervenções em braços, dorso, glúteos e pequenos lábios – foram expressamente classificados pelo expert como de natureza estética, não decorrentes de deformidades funcionais ou patológicas associadas à obesidade mórbida.
Não houve demonstração de necessidade terapêutica ou reparadora para essas intervenções, motivo pelo qual não se pode impor à operadora o custeio de procedimentos meramente estéticos, sob pena de indevida ampliação da cobertura contratual.
Dessa forma, a pretensão da autora deve ser acolhida parcialmente, para compelir a ré a autorizar e custear, em sua rede credenciada, os três procedimentos acima mencionados, indicados como necessários no laudo pericial.
Caso a autora opte por realizar as cirurgias com médicos ou instituições não credenciadas, poderá requerer reembolso, limitado às condições contratuais.
Com efeito, a autora não ostenta o direito subjetivo de compelir a operadora ré a custear os procedimentos junto ao médico particular da demandante, uma vez que a parte ré dispõe de ampla gama de médicos e nosocômios credenciados aptos ao ato cirúrgico objeto deste feito.
No que se refere ao custeio dos itens solicitados para o período pós-operatório – como cintas, sutiãs, medicamentos, pomadas, injeções anticoagulantes e sessões de drenagem linfática –, tais materiais e procedimentos são de uso pessoal, voltados à recuperação domiciliar, não compondo diretamente o ato cirúrgico.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, inciso VII, afasta a obrigatoriedade de cobertura desses insumos pelos planos de saúde, entendimento este amplamente acolhido pela jurisprudência desta Corte de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
EXCLUSÃO DE MATERIAIS DE USO PESSOAL.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão do juízo de primeiro grau que determinou a cobertura de materiais necessários à realização da segunda etapa da cirurgia reparadora pós-bariátrica da autora.
A operadora sustenta que a decisão impôs obrigação além das previstas contratualmente e na legislação vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há obrigação do plano de saúde de custear integralmente os materiais e insumos necessários à cirurgia reparadora pós-bariátrica; e (ii) estabelecer se itens de uso pessoal, como cinta modeladora, meias de compressão, e sessões de drenagem linfática, devem ser incluídos na cobertura do procedimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A operadora de plano de saúde deve cobrir a cirurgia reparadora pós-bariátrica quando há indicação médica, pois se trata de etapa complementar ao tratamento da obesidade mórbida e não de procedimento meramente estético, conforme tese firmada no Tema 1.069 do STJ.
Materiais e procedimentos, como cinta modeladora, meias e sessões de drenagem linfática, não são de cobertura obrigatória, pois não estão diretamente ligados ao ato cirúrgico e se destinam a cuidados pós-operatórios domiciliares, conforme o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998.
Precedentes.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde deve cobrir a cirurgia reparadora pós-bariátrica quando indicada por laudo médico, pois se trata de procedimento necessário ao tratamento da obesidade mórbida. 2.
A cobertura do plano se limita aos custos do centro cirúrgico, internação, materiais necessários ao ato cirúrgico e honorários dos profissionais credenciados.
Materiais de uso pessoal e cuidados pós-operatórios domiciliares, como cinta modeladora, meias de compressão e drenagem linfática, não são de cobertura obrigatória do plano de saúde.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311, II; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069; TJRJ, AI nº 0045990-43.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. 21/09/2022; TJRJ, AI nº 0028257-64.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, j. 15/09/2022. (0106107-29.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 25/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Plano de Saúde.
Autora que se submeteu a cirurgia bariátrica, após a qual eliminou 40 kg.Decisão interlocutória deferindo tutela de urgência, para determinar que a ré autorize as cirurgias e materiais descritos no laudo médico apresentado pela autora, no prazo de 72 horas sobe pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Recurso da ré, postulando a revogação da tutela. 1.
Plástica de mama (mamoplastia) com colocação de prótese de silicone que não aparenta ser decorrência lógica da cirurgia bariátrica.
A perda de peso substancial e rápida reclamaria, em tese, a retirada de tecido sobressalente, e não a colocação de mais volume nos seios.
Cirurgia que, em cognição sumária, parece ser meramente estética, sem cobertura pelo plano. 2.
Cirurgia de "diástase dos retos abdominais" (cód. 3.10.09.05-0) que também não se afigura, de imediato, uma necessidade urgente da autora em consequência da bariátrica.
Indicação médica realizada através de consulta virtual, sem avaliação física da paciente.
Necessidade de perícia médica, para avaliar a necessidade desta cirurgia (para a saúde, e não para fins estéticos).
Requisitos do art. 300 do CPC não configurados, em relação a ambas as cirurgias. 3.
Cirurgia de dermolipectomia pós-bariátrica que possui caráter reparador, como admitido pela própria ré em suas razões recursais e no âmbito administrativo.
Tutela que, em relação a essa cirurgia, é de evidência, na forma do art. 311 do CPC. 4.
Ré que não negou administrativamente a dermolipectomia.
Ao revés, afirma estar coberta pelo plano e informa hospital de sua rede credenciada onde pode ser realizada.
Cabe à autora procurar o hospital credenciado, realizar as consultas e exames pré-operatórios e marcar a data para o procedimento, junto com o cirurgião e o hospital. 5.
Impossibilidade de a ré autorizar em 72 horas uma cirurgia que sequer foi marcada com o profissional credenciado.
Prazo e consequente multa diária afastados, eis que a providência para marcar a cirurgia coberta incumbe à autora. 6.
Procedimentos adjuvantes para "otimizar o período de recuperação pós-operatório" igualmente afastados.
Cuidados pós-operatórios que devem ser prescritos pelo médico que realizar a cirurgia, no momento oportuno. 7.
Fornecimento de cinta modeladora, body estético, meias de compressão, espumas e curativos em gel para uso doméstico que igualmente se afasta, carecendo de cobertura contratual. 8.
Ausência de cobertura também para antibióticos, analgésicos, antiinflamatórios, itens de profilaxia e laxantes.
Material para a cirurgia que deve ser solicitado pelo médico que realizá-la, no momento oportuno. 9.
Revogação da tutela em relação a todos os itens, à exceção apenas da cirurgia de dermolipectomia, ainda assim afastados o prazo para cumprimento e a multa, pois a autora não realizou sequer o préoperatório, muito menos há data marcada.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0045990-43.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 21/09/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Logo, rechaça-se o pedido de custeio de cintas e sutiãs pós–cirúrgicos; os remédios anti-inflamatórios; antibióticos; analgésicos; pomadas cicatrizantes; injeções clexane antitrombóticos; fisioterapia pós-cirúrgica (drenagem linfática).
Por fim, passa-se à análise do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Inicialmente, resta esclarecer que o conceito do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), é: “Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade”.
E assim continua: Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
In casu, verifica-se que a única negativa formalizada pela ré, nos autos, diz respeito ao procedimento de lifting de braço, recusado sob o fundamento de se tratar de intervenção estética, o que foi ratificado pela perícia judicial.
Os demais procedimentos apontados como reparadores foram autorizados administrativamente ou, se não o foram, não há prova de que tenham sequer sido requeridos previamente pela autora na via administrativa.
Não restando demonstrada negativa de cobertura a procedimentos considerados necessários pelo perito, nem qualquer conduta abusiva ou omissão grave por parte da operadora que tenha exposto a autora a sofrimento exacerbado, não se configura violação anormal a direitos da personalidade.
Assim, inexiste base fática ou jurídica que justifique a reparação moral pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar, em parte, a tutela de urgência deferida ao ID 109089363, para determinar que a ré autorize e custeie apenas os seguintes procedimentos médicos e os materiais/insumos necessários ao ato cirúrgico: diástase dos retos abdominais (TUSS 31009050), reconstrução mamária com prótese (TUSS 30602262) e dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental (TUSS 30101271).
Os procedimentos devem ser realizados em rede credenciada pela parte ré e sob a responsabilidade de equipe médica credenciada.
Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para o réu e 50% para a parte autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (custo dos procedimentos), na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, uma vez que goza do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento, remetendo o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, se necessário.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de junho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
26/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JUPIRA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de JUPIRA DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Digam as partes sobre os esclarecimentos. -
05/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:59
Outras Decisões
-
25/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DAVID PASSY em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0802402-37.2024.8.19.0014 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JULIANA MATOS MACIEL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Considerando a impugnação ao laudo apresentado ao ID. 179113907,INTIME- SE o perito para prestar, no prazo de5 (cinco) dias, os esclarecimentos solicitados.
Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para ciência, e ainda, para que ofertemalegações finais.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de março de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
26/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de JULIANA MATOS MACIEL em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:31
Outras Decisões
-
04/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JUPIRA DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIANA MATOS MACIEL em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de JUPIRA DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de JULIANA MATOS MACIEL em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/02/2024 02:23.
-
19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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