TJRJ - 0800443-09.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:30 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 15:33 Homologada a Transação 
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                                            02/09/2025 16:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2025 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 01:11 Decorrido prazo de MIRIAN SARAIVA MOULIN em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:11 Decorrido prazo de NAIARA LIMA DA SILVA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 01:24 Decorrido prazo de MIRIAN SARAIVA MOULIN em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:24 Decorrido prazo de NAIARA LIMA DA SILVA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            13/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Transitada em julgado a presente ação e procedente em parte o pedido, SE INTIMA a parte interessada para dizer se há algo mais a prover nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            10/07/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 15:37 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            03/07/2025 02:02 Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 02/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:46 Decorrido prazo de MARIA RUTH DE SOUZA SANTIAGO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:19 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Intimação da parte acerca da r. sentença proferida nos autos.
 
 Segue projeto de sentença em anexo: HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, e julgo extinto o processo.
 
 Após o trânsito em ju
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                                            12/06/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800443-09.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RUTH DE SOUZA SANTIAGO REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL HOMOLOGO o projeto de sentençaelaborado pela juíza leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, e julgo extinto o processo.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
 
 ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular
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                                            29/05/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 15:36 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            28/05/2025 08:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2025 08:53 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/05/2025 08:53 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/05/2025 08:53 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 01:06 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 16:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0800443-09.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RUTH DE SOUZA SANTIAGO REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Tendo em vista o aviso de recebimento positivo.
 
 Remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração do projeto de sentença.
 
 BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
 
 ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular
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                                            20/05/2025 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 19:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 14:25 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            12/05/2025 14:47 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/05/2025 14:45 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            12/05/2025 14:39 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            06/05/2025 01:05 Decorrido prazo de NAIARA LIMA DA SILVA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:05 Decorrido prazo de MIRIAN SARAIVA MOULIN em 05/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 14:48 Juntada de ata da audiência 
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                                            05/05/2025 14:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 14:39 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana. 
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                                            05/05/2025 14:39 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            24/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Intime-se a parte autora para conhecimento e cumprimento do ID 175924096 Decisão.
 
 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
 
 Prazo: 05 dias.
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                                            15/04/2025 11:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 15:45 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana. 
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                                            26/03/2025 00:11 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800443-09.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RUTH DE SOUZA SANTIAGO REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA RUTH DE SOUZA SANTIAGOem face de ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL.
 
 De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a ré vem realizando descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora, afirmando esta que desconhece a origem dos descontos, bem como que nunca contratou com a ré.
 
 Diante de tal cenário, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que cessem tais descontos.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em análise, a probabilidade do direito decorre da afirmação da não contratação que justifique a continuidade dos descontos realizados, sendo certo que não se deve permanecer realizando pagamento de valores sem justificativa plausível.
 
 O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo verifica-se no desconto mensal de valor que não é devido pela autora, o que compromete seu orçamento.
 
 Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré se abstenha de realizar os descontos mensais nos proventos da autora sob a rubrica "CONTRIB.
 
 AP BRASIL SAC *80.***.*15-92".
 
 Intime-se e/ou oficie-se.
 
 Inclua-se o processo em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95.
 
 Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022.
 
 O réu deverá apresentar contestação, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE.
 
 Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
 
 Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
 
 Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95).
 
 De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória.
 
 Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até 15 dias antes da audiência designada.
 
 Ressalte-se que o ato será realizado PRESENCIALMENTE,pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
 
 BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
 
 ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular
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                                            24/03/2025 11:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2025 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 11:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 10:15 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/03/2025 01:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/02/2025 15:13 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/02/2025 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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