TJRJ - 0803200-79.2025.8.19.0202
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 00:33
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803200-79.2025.8.19.0202 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA CRISTINA SEVERINO PINTO RÉU: CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803200-79.2025.8.19.0202 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA CRISTINA SEVERINO PINTO RÉU: CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA CRISTINA SEVERINO PINTO - CPF: *97.***.*45-84 (AUTOR).
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12/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803200-79.2025.8.19.0202 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA CRISTINA SEVERINO PINTO RÉU: CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 23:34
Declarada incompetência
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14/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:19
Desentranhado o documento
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14/02/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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