TJRJ - 0824838-84.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 21:23
Baixa Definitiva
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27/07/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 21:22
Baixa Definitiva
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27/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 21:22
Transitado em Julgado em 27/07/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de CARLOS HAY FON HANG em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0824838-84.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HAY FON HANG RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Sustenta o Embargante, resumidamente, que a sentença possui vício porque não atentou para a purga da mora.
Ouvida a Parte Ré, sustentou a validade da sentença, pelo que verifico que o inconformismo do Embargante está relacionado às razões de decidir e aos motivos que geraram o convencimento do juízo, razão pela qual não pode ser objeto de análise nesta via.
Com este fundamento, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INTERPOSTOS.
Ciência para as partes.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
12/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:44
Outras Decisões
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS HAY FON HANG em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:35
Outras Decisões
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08/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0824838-84.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HAY FON HANG RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por CARLOS HAY FON HANG em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ora 1ª Ré, e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, ora 2ª Ré, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integrem relação jurídica de direito processual.
Deixo de analisar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, posto que este somente é julgado pelo juízo no caso de eventual interposição de recurso inominado.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em junho de 2024, efetuou o pagamento do boleto com vencimento para o dia 16 de junho e guardou o comprovante.
Disse que o registro desse pagamento desapareceu do sistema da 2ª Ré (Qualicorp) e, em 23 de junho, recebeu uma nova cobrança.
Ressaltou que, em todos os contatos que fez com a Parte Ré, foi orientada a não pagar.
Contou que, apesar da orientação que recebeu, a 2ª Ré (Qualicorp) cancelou o plano sem qualquer aviso prévio.
Acrescentou que tentou realizar um exame e foi informada de que seu plano de saúde estava cancelado, devido à urgência e necessidade de investigar sua condição de saúde, realizou o pagamento do exame no montante de R$850,00.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a restabelecer o plano de saúde, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 850,00 e a compensar o dano moral causado.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ora 1ª ré, no mérito, resumidamente, afirmou que não constava nos autos prova de qualquer atitude ilícita praticada por ela, ou qualquer situação de prejuízo ou irregularidade efetivamente comprovada que justificasse a devolução de valores a título de danos materiais, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, ora 2ª Ré, no mérito, como sinopse, afirmou que a Parte Autora teve seu plano cancelado por atraso no pagamento da mensalidade de junho de 2024, conforme determinação contratual.
Salientou que notificou a Parte Autora acerca da existência de pendência financeira, mas ela permaneceu inerte.
Ressaltou que a negativa de atendimento ocorreu por cancelamento do plano, em razão da inadimplência por período superior a 30 dias, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 estabelece que é vedada “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja COMPROVADAMENTE NOTIFICADO ATÉ O QÜINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA”.
Além desta previsão legal, para o cumprimento do dever de informação ao consumidor (art.6º, inciso III, do CDC), bem como para que não haja violação ao Princípio da Boa-fé objetiva, está o fornecedor de serviços obrigado a comunicar previamente o consumidor, quando efetua o cancelamento do contrato existente entre as partes, ainda que por inadimplência deste.
O fornecedor é a parte mais forte da relação jurídica de consumo, sendo quem possui maior controle sobre a operação contratual, dispondo de tecnologia e maquinário capaz de saber com segurança os atrasos nos pagamentos e se é hipótese de ser o mesmo cancelado por inadimplência.
O consumidor, como sendo a parte mais exposta e vulnerável da relação de consumo, acaba por, diante dos fatos do cotidiano, facilmente perdendo o controle sobre o número de dias que já atrasou no pagamento de uma mensalidade.
Ainda que seja dever do consumidor pagar as mensalidades sem mora, o consumidor tem a segurança de que, se o atraso for capaz de gerar o cancelamento do contrato, será previamente avisado pelo fornecedor, de modo a tomar todas as condutas a seu alcance, em querendo, para evitar tal cancelamento. É por conta deste dever de lealdade e de informação entre as partes que se exige, para que não haja falha na prestação do serviço do fornecedor, que ele comprove que avisou o consumidor, efetiva e verdadeiramente, sobre o cancelamento do contrato e que este tomou conhecimento desta possibilidade.
Esta prova não precisa ser o aviso de recebimento pelos Correios, mas precisa ser algum meio válido para a certificação do aviso prévio, como o protocolo de entrega de documentos, ainda que por e-mail.
No caso concreto, a Parte Ré afirma que o contrato foi cancelado ante o não pagamento de mensalidades.
Trouxe a Parte Ré aos autos prova de que efetuou o aviso prévio para a Parte Autora.
Tendo a Parte Ré avisado para a Parte Autora sobre o atraso no pagamento, agiu regularmente e não houve falha na prestação de seu serviço.
Não há prova do pagamento pontual da mensalidade.
Nem de purga da mora tempestiva.
Neste viés, concluo que não há prova da falha da Parte Ré, razão pela qual é forçosa a improcedência dos pedidos formulados.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS INACIO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS INACIO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS HAY FON HANG em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 10:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:08
Outras Decisões
-
17/07/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:29
Outras Decisões
-
17/07/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 14:07
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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