TJRJ - 0833307-40.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de LILLIAN OLIMPIO BARBOZA ALVES em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 20:10
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LILLIAN OLIMPIO BARBOZA ALVES em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 22:25
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833307-40.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILLIAN OLIMPIO BARBOZA ALVES RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1- Recebo os embargos de declaraçãointerpostos, eis que foi certificado que são tempestivos. 2- O Embargante afirma que há vício na Sentença. 3- Não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, o argumento trazido pelo Embargante pugna para que este juízo efetue nova análise da prova juntada e do direito aplicado.
Em verdade, assim, a pretensão do Embargante é a modificaçãodo julgado, o que é impossívelde ser obtido pela via escolhida. 4- ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA manter a sentençaem todos os seus termos. 5- Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
14/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 00:53
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:52
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LILLIAN OLIMPIO BARBOZA ALVES em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0833307-40.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILLIAN OLIMPIO BARBOZA ALVES RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por LILIAN OLIMPIO BARBOZA ALVES em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – GOLDEN CROSS, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Sustentou, em síntese, a Parte Autora que realizou cirurgia e não obteve o reembolso dos valores gastos com anestesista e com instrumentador.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a reembolsar o valor gasto de R$ 1.260,00, conforme documentos juntados aos autos, e a compensar o dano moral causado.
O Réu VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – GOLDEN CROSS, no mérito, resumidamente, afirmou que fez uma análise da documentação apresentada pela Parte Autora e verificou que a pessoa que se submeteu ao evento assistencial e que estava indicada nas notas fiscais era distinta daquela que solicitou o reembolso, razão pela qual este não foi deferido, conforme cópia da tela sistêmica em anexo (ID 153876555, pág. 3).
Disse que solicitou a Parte Autora o envio de documentação complementar apta a justificar o pedido de reembolso de procedimentos médicos feitos por terceiros, todavia, esta permaneceu inerte.
Diante da inércia da Parte Autora por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o pedido de reembolso foi cancelado em 23/02/2023.
Frisou que somente estava obrigada a efetuar o reembolso de despesas médico-hospitalares de acordo com as cláusulas contratuais do referido plano, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
O artigo 12 VI da lei 9.656/98 dispõe ser admitido o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário, NOS LIMITES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, nos casos de urgência ou emergência; quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; inexistência de estabelecimento credenciado no local.
Assim, a fim de que o consumidor tenha a cobertura das despesas, é necessário que reste configurada: (i) OU a situação de urgência/emergência (ii) OU a impossibilidade de uso rede credenciada (iii) OU a inexistência de rede credenciada no local.
E, MESMO ASSIM, o reembolso é efetuado nos termos contratuais.
Anestesistas e instrumentadores não costumam ser credenciados a nenhum plano de saúde, trabalhando de forma autônoma e emitindo recibos para que os pacientes, posteriormente, pleiteiem o ressarcimento junto às operadoras, na forma do artigo 8º I da Resolução Normativa RN 465/2021: “Art. 8º Nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, se houver indicação do profissional assistente, na forma do artigo 6º, §1º, RESPEITANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO, REFERENCIAMENTO, REEMBOLSO OU QUALQUER TIPO DE RELAÇÃO ENTRE A OPERADORA E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, fica assegurada a cobertura para: I - procedimentos de anestesia e sedação; (...)” O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela validade da cláusula contratual que limita o reembolso à tabela fixada pelo plano de saúde.
Os contratos de plano de saúde, como os de seguro em geral, se sustentam em cálculo atuarial, o qual leva em conta os limites da cobertura e a contraprestação pecuniária recebida.
Entretanto, por se tratar o anestesista/instrumentador cirúrgico de profissional não disponibilizado pela rede credenciada, não poderá o fornecedor de serviço se furtar ao reembolso, CUJO VALOR, ENTRETANTO, DEVERÁ SE SUBMETER AOS TERMOS DO CONTRATO, salvo se abusiva a cláusula que o prevê.
O fato de o paciente poder escolher o especialista que mais lhe apraz não justifica o pagamento integral dos honorários médicos, já que foi um acordo entre o associado e o médico.
Ademais, o valor estabelecido no contrato leva em conta os riscos e o equilíbrio econômico, cuja fixação se dá a partir de cálculos atuariais, não sendo plausível, em razão de tais critérios, o cabimento do reembolso integral das despesas, impondo à seguradora ônus maior e desproporcional com relação à natureza do próprio contrato.
A Parte Ré não impugnou o direito da Parte Autora de ter o reembolso.
A Parte Ré não mencionou, em sua peça de defesa, que o valor a ser reembolsado encontrava limite no contrato.
A Parte Ré não comprovou ter efetuado o reembolso.
Neste contexto probatório, concluo que a Parte Autora tem direito ao reembolso e, não tendo havido indicação pela Parte Ré do valor que o limitasse, no valor pretendido.
No que tange ao dano moral, considerando o fato de que a Parte Autora precisou vir ao Poder Judiciário para obter o reembolso, concluo que houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, sendo, por isso, acolhido este pedido.
Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) condenar a Parte Ré a reembolsar a Parte Autora no valor de R$ 1.260,00 atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros desde a citação; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
26/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LILLIAN OLIMPIO BARBOZA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:50
Outras Decisões
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07/10/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/09/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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