TJRJ - 0800732-48.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 14:25
Juntada de petição
-
06/05/2025 14:04
Juntada de petição
-
05/05/2025 15:30
Juntada de petição
-
30/04/2025 20:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 07:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de RIKELY DE OLIVEIRA SILVA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800732-48.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIKELY DE OLIVEIRA SILVA ROCHA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 24 de março de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 09:17
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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21/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:30
Juntada de petição
-
17/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:36
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 12:36
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:22
Decretada a revelia
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12/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:28
Juntada de petição
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12/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:56
Juntada de petição
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29/01/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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