TJRJ - 0805538-08.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE SOUZA PASSOS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:48
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:57
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:29
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2025 13:00 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
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04/06/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de DENY FIGUEIREDO VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de THEREZINHA FIGUEIREDO THOMAZ VIEIRA FARIA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 INTIMAÇÃO Processo: 0805538-08.2025.8.19.0208 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE : THEREZINHA FIGUEIREDO THOMAZ VIEIRA FARIA REQUERIDO : DENY FIGUEIREDO VIEIRA Termo pronto, aguardando impressão pelo interessado, o qual deverá anexar o documento devidamente assinado pelo curador posteriormente.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 15:07
Juntada de petição
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11/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:51
Expedição de Termo.
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08/04/2025 17:56
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de THEREZINHA FIGUEIREDO THOMAZ VIEIRA FARIA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0805538-08.2025.8.19.0208 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: THEREZINHA FIGUEIREDO THOMAZ VIEIRA FARIA REQUERIDO: DENY FIGUEIREDO VIEIRA THEREZINHA FIGUEIREDO THOMAZ VIEIRA FARIA ajuíza a presente demanda objetivando, inclusive liminarmente, a curatela de sua MÃE, DENY FIGUEIREDO VIEIRA (ID 177267005), ao argumento, em síntese, de que esta, por apresentar doença mental (ID 177267009) é impossibilitada de autorreger-se.
A petição inicial INDEX 177264496, vem instruída com os documentos INDEX 177264497/177267029.
O Cartório certifica a ausência de certidões/documentos de praxe no ID 177767633.
O juízo, no ID 178988861, determina a intimação da autora para juntar aos autos os documentos/certidões faltantes, e, sem prejuízo, vista ao MP sobre o pedido de tutela.
O MP, no ID 180248564, oficia pelo deferimento do pedido de curatela provisória, pela realização de perícia médica e designação de AIP. É o relatório.
Os documentos carreados aos autos induzem, no primeiro momento, ao convencimento quanto à atual incapacidade da parte ré, com comprometimento do seu livre entendimento, a justificar a nomeação de um curador provisório, sendo, por isso, aconselhável a providência judicial para deferir a liminar requerida.
A propósito: ´Interdição.
Curatela provisória.
Admissibilidade.
Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento.´ (Bol.
AASP 1.988/36j), Código de Processo Civil, Thetônio Negrão, 30ª edição, p.896 ´ Assim, haja vista a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano a ré, consubstanciados nos documentos carreados na inicial, defiro com base no artigo 300 do CPC 2015, o pedido liminar, para nomear THEREZINHA FIGUEIREDO THOMAZ VIEIRA FARIA, provisoriamente, curadora de DENY FIGUEIREDO VIEIRA.
Lavre-se termo, com prazo de 180 dias.
Designo Audiência de Impressão Pessoal para o dia 04 de junho de 2025 às 13:00 horas, oportunidade em que a requerente deverá comparecer acompanhado da curatelanda e juntar aos autos os documentos/certidões faltantes indicados no ID 177767633.
Nomeio como perito do Juízo a Dra.
ANA CRISTINA SAAD para que proceda ao exame da parte ré.
O experto do Juízo deverá responder aos seguintes quesitos: 1) A ré é portadora de doença mental ou psíquica? 2) Se existente, qual o tipo de doença mental da interditanda? 3) A ré tem intervalos de lucidez? 4) A ré é total ou parcialmente incapaz de dirigir sua pessoa e determinar os atos de sua vida civil? 5) A anomalia psíquica apresentada pela ré tem tratamento específico e é de reversibilidade possível ou provável? 6) No entender do ilustre perito, é recomendável a curatela do paciente? 7) Esclareça a Dra.
Perita quaisquer outras informações que entender necessárias.
Cite-se e intimem-se, inclusive a autora para comparecer acompanhado da curatelanda e juntar aos autos os documentos/certidões faltantes indicados no ID 177767633.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
26/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 13:00 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
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24/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THEREZINHA FIGUEIREDO THOMAZ VIEIRA FARIA - CPF: *35.***.*78-29 (REQUERENTE).
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17/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 08:09
Juntada de Petição de outros anexos
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11/03/2025 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 08:05
Juntada de Petição de outros anexos
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11/03/2025 08:05
Juntada de Petição de outros anexos
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11/03/2025 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 08:04
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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