TJRJ - 0809695-50.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:47
Expedição de Informações.
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26/08/2025 12:42
Expedição de Informações.
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03/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA COSTA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO ANDRADE DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA COSTA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO ANDRADE DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0809695-50.2023.8.19.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PATRICIA DA COSTA SILVA, CLAUDEMIRO ANDRADE DE SOUSA EXECUTADO: AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista a inércia do executado em pagar o débito, bem como a manifestação, expressa, do exequente (ar 854, caput, CPC) e a ordem prioritária da penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), DEFIRO a penhora on-line, na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA, nos termos do preceituado no art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução, que forem localizados em depósitos de qualquer natureza e em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. 2.
Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado. 3.
Havendo resultado positivo (bloqueio TOTAL OU PARCIAL), intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, este com prazo de 05 (cinco) dias, advertido que: a) em caso de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, deverá colacionar aos autos extratos bancários e contracheques que comprovem que a constrição recaiu em conta/aplicação desta natureza; b) a informação de excesso de penhora deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito indicativa do montante que reputa correto; c) eventual requerimento de substituição da penhora deverá vir acompanhada de comprovação da propriedade do bem que pretende substituir. 4.
Alegando o executado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º do CPC, com as advertências acima, intime-se o exequente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos incontinenti conclusos. 5.
Caso, entretanto, o executado não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Assim, em tal caso, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, devendo o exequente informar, em 5 (cinco) dias, se dá quitação.
Em hipótese afirmativa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. 6.
DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, recolhidas as custas, proceda-se a Serventia a realização da pesquisa em nome do executado e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda-se o respectivo bloqueio para fins de transferência.
Ato contínuo, deverá o exequente apresentar, em 5 dias, informações sobre a avaliação do bem (art. 871, IV do CPC), sob pena de desconstituição da restrição. 7.
Havendo resultado NEGATIVO ou caso não haja quitação do RESULTADO PARCIAL, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão. 8.
Eventual requerimento de consulta, ou de realização de ato de constrição, somente será apreciado após o pagamento de custas devidas para o ato, bem como apresentação de planilha atualizada do débito e juntada de documentos atualizados que atestem a propriedade de possível bem indicado à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaé,30 de junho de 2025 -
30/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA COSTA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO ANDRADE DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 ATO ORDINATÓRIO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0809695-50.2023.8.19.0028 - Distribuído em04/09/2023 11:36:24 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ANA PATRICIA DA COSTA SILVA, CLAUDEMIRO ANDRADE DE SOUSA EXECUTADO: AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA Aos Exequentes, para ciência que o mandado de intimação foi encaminhado através do Domicílio Judicial Eletrônico.
MACAÉ, 22 de maio de 2025.
PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA - Chefe de Serventia Judicial -
22/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo: 0809695-50.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PATRICIA DA COSTA SILVA, CLAUDEMIRO ANDRADE DE SOUSA EXECUTADO: AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada a instruir, distribuir e recolher as custas necessárias referentes à Carta Precatória que consta digitada e assinada nos autos, bem como a comprovar a distribuição perante o Juízo deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
MACAÉ, 21 de março de 2025.
PATRÍCIA ALMEIDA DE SOUZA Chefe de Serventia Judicial -
24/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:50
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2025 17:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/02/2025 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA COSTA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO ANDRADE DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA COSTA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO ANDRADE DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA COSTA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO ANDRADE DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA COSTA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO ANDRADE DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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23/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PATRICIA DA COSTA SILVA - CPF: *13.***.*48-66 (AUTOR).
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04/09/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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