TJRJ - 0808353-45.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 16:31
Baixa Definitiva
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13/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:22
Outras Decisões
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13/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:15
Outras Decisões
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07/01/2025 10:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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28/12/2024 02:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 06:33
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIANE ROQUE FELIX em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808353-45.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANE ROQUE FELIX RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte autora narra que foi surpreendida com a troca unilateral do seu voo de retorno, que originalmente seria dia 24/07/2024, saindo de Recife (REC - GIG) às 12h45min, voo diretonº AZU4497, chegando ao Rio de Janeiro (GIG) às 15h40min.
Entretanto,precisou fazer uma escala diferente, sendo ela 12h10min com destino para Confins (CNF), voo AZU4283 e, posteriormente, fazer uma conexãopara o Rio de Janeiro (CNF-GIG) somente às 16h45min.
Ademais, a parte autora ressalta que efetuou o pagamento no valor de R$ 215,00para cada assento dos membrosde sua família (a família que se resume no casal e dois filhos, Marco Antônio com 3 (três) anos de idade e Sara com 6 (seis) anos de idade), porém com a troca unilateral do voo,não foramrespeitados os assentos reservados à família, o que gerou mais transtornos ao autor em razão dos filhos menores, além de ter adquirido voo direito ter que fazer conexãoe fazer checkin novamente com 2 crianças pequenas.
Em que pese a alegação de que houve apagão cibernético, o transtorno maior reclamado pelo autor sedeu no dia 24/07/2024, no voo de retorno; e não dia do embarque, 19/07/2024,dia do alegado apagão.
Quanto à alegação de manutenção não programada nada de prova foi produzida a respeito, pelo que a tese não será acolhida.
Neste contexto, aparte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveria a parte ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar os autores, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança.
Oatraso reclamado ocasionou diversos transtornos ao autor (em viagem com filhos pequenos), além de ter desembolsadovalores mais altos para que a família ficasse juntas durante a viagem, porém teve os assentos separados, o que caracteriza falha na prestação do serviço apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Assim, entendo devido o pedido relativo aos danos materiais (conforme comprovado aos ids 153156269, 153156270 e 153156266), sem prejuízo de eventuais perdas e danos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma dos arts. 14 e 18 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, desgosto, frustração e angústia que nasceram do evento danoso referido nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da parte autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e diante do fato de a ré ter prestado assistência em razão do atraso.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95; 2)ao pagamento da quantia de R$ 318,25 (trezentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais (corrigida desde 24/07/2024 e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:42
Outras Decisões
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12/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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