TJRJ - 0802181-53.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de DAIANA SACRAMENTO PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES LOPES em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802181-53.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAMIR MAGALHAES VIEIRA RÉU: DAIANA SACRAMENTO PEREIRA Trata-se de ação de cobrança proposta por ALAMIR MAGALHÃES VIEIRA em face de DAIANA SACRAMENTO PEREIRA, ao argumento de prática de ato ilícito.
A parte autora, em síntese, afirmou que é idoso com 86 (oitenta e seis) anos de idade, sendo que por ter dificuldade com tecnologia, disponibilizou à ré acesso à sua conta e senha para lhe auxiliar.
Alegou que a ré, de forma indevida e com quebra de confiança, transferiu para si a quantia total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Requereu a condenação da ré à devolução da quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), além de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, devidamente citada no evento 196095051, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a parte ré foi validamente citada no id. 196095051 e quedou-se inerte, não purgando a mora e nem oferecendo contestação, conforme certidão do id. 217663888, decreto-lhe a revelia, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, II do CPC.
Em virtude da revelia, reputo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente, com a condenação da ré à restituição do valor indevidamente transferido para a sua conta.
Inegável que a quebra da confiança e o aproveitamento indevido geraram danos extrapatrimoniais ao demandante, que com idade avançada se viu privado de grande soma usurpada pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidoscontidos na inicial e: 1)Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária, contada da data da última transferência, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação; 2)Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, contada desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação; 3)Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 16 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
16/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 Ato Ordinatório Processo: 0802181-53.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAMIR MAGALHAES VIEIRA RÉU: DAIANA SACRAMENTO PEREIRA Diga ao autor quanto à citação negativa no id 196095051.
ANGRA DOS REIS, 2 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA -
02/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802181-53.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAMIR MAGALHAES VIEIRA RÉU: DAIANA SACRAMENTO PEREIRA 1) Defiro JG. 2) Cite-se a ré por via postal.
ANGRA DOS REIS, 15 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAMIR MAGALHAES VIEIRA - CPF: *98.***.*70-20 (AUTOR).
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15/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES LOPES em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802181-53.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAMIR MAGALHAES VIEIRA RÉU: DAIANA SACRAMENTO PEREIRA Intime-se a parte autora para que junte as últimas declarações completas de bens e rendas dirigidas ao Fisco ou, se for o caso, a impressão da informação do site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados, bem como as faturas de cartões de crédito e os extratos de contas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
ANGRA DOS REIS, 25 de março de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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