TJRJ - 0809404-91.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIZA BARBOSA TOLEDO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCAS FRAGA CORREIA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSANE DE FATIMA BARBOSA SAYEGH em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809404-91.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIAem face do BANCO DO BRASIL S/Apara restituição de valores desfalcados da conta PASEP.
Reconhecida a isenção do pagamento de custas judiciais prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Indeferido o benefício da gratuidade de justiça o id. 169864440.
Deferido o parcelamento da taxa judiciária no id. 180747010.
Intimação da parte autora para comprovar o recolhimento da taxa judiciária nos ids. 180768478 e 186560163.
Decorrido o prazo sem a manifestação da Autora, foi sua inércia certificada no id. 192704979. É o relatório.
Decido.Tendo em vista a ausência do recolhimento da taxa judiciária, CANCELO A DISTRIBUIÇÃOe, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC.
Diante da isenção acima, não há despesas processuais, já que o Enunciado 24 do FETJ dispensa o pagamento da taxa judiciária.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809404-91.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIAem face do BANCO DO BRASIL S/Apara restituição de valores desfalcados da conta PASEP.
Reconhecida a isenção do pagamento de custas judiciais prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Indeferido o benefício da gratuidade de justiça o id. 169864440.
Deferido o parcelamento da taxa judiciária no id. 180747010.
Intimação da parte autora para comprovar o recolhimento da taxa judiciária nos ids. 180768478 e 186560163.
Decorrido o prazo sem a manifestação da Autora, foi sua inércia certificada no id. 192704979. É o relatório.
Decido.Tendo em vista a ausência do recolhimento da taxa judiciária, CANCELO A DISTRIBUIÇÃOe, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC.
Diante da isenção acima, não há despesas processuais, já que o Enunciado 24 do FETJ dispensa o pagamento da taxa judiciária.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIZA BARBOSA TOLEDO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCAS FRAGA CORREIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ROSANE DE FATIMA BARBOSA SAYEGH em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZA BARBOSA TOLEDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de LUCAS FRAGA CORREIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ROSANE DE FATIMA BARBOSA SAYEGH em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809404-91.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA APARECIDA MOREIRA MAIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Defiro o parcelamento da taxa judiciária em 4 (quatro) vezes, devendo ser comprovado o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 10 (dez) dias e das demais a cada 30 (trinta) dias. 2) Com a comprovação do recolhimento da primeira parcela, cite-se.
ANGRA DOS REIS, 25 de março de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIZA BARBOSA TOLEDO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCAS FRAGA CORREIA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ROSANE DE FATIMA BARBOSA SAYEGH em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
03/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZA BARBOSA TOLEDO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCAS FRAGA CORREIA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSANE DE FATIMA BARBOSA SAYEGH em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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