TJRJ - 0161140-06.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Feito em fase de cumprimento de sentença. /r/r/n/nA sentença de ID 394 foi julgada improcedente.
Embargos de declaração desacolhidos de ID 419, sendo reformada pelo 2º grau, conforme ID 468 nos seguintes termos:/r/r/n/n17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161140-06.2021.8.19.0001 APELANTES: LUIZ PA ULO SOUSA DUARTE e IVONE SOUSA DUARTE /r/nAPELADO: SATCOM RASTREADORES VIA SATELITE LTDA RELATORA: DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO PRIVADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCALIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS ROUBADOS, COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DO BEM, CASO ESTE NÃO SEJA RECUPERADO.
AÇÃO VISANDO AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DA EMPRESA CONTRATADA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES DEMORARAM PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS; QUE O SISTEMA DE RASTREIO NÃO REGISTROU A MOTOCICLETA VOLTANDO PELO LOCAL DECLARADO PELOS AUTORES E SUAS TESTEMUNHAS, SUSCITANDO DÚVIDAS QUANTO AOS RELATOS; E QUE O PARECER FINAL CONCLUIU HAVER INDÍCIOS DE FRAUDE EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO A OUTRA EMPRESA.
PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ANTERIOR, ENTRETANTO, COMPROVA O PEDIDO DE CANCELAMENTO EM DATA QUE ANTECEDE À CONTRATAÇÃO COM A RÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS AUTORES TERIAM RECEBIDO VALORES DA ANTIGA EMPRESA.
O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO ESTABELECE PRAZO MÁXIMO PARA A ENTREGA TOTAL DOS DOCUMENTOS, OU INFORMA QUE O PAGAMENTO CORRESPONDENTE PODERIA SER NEGADO, CASO HOUVESSE DEMORA EM PROVIDENCIAR TODA A DOCUMENTAÇÃO.
O RASTREADOR INSTALADO NA MOTOCICLETA INDICA QUE O AUTOR ESTARIA NO LOCAL E NO HORÁRIO EM QUE TERIA OCORRIDO O ROUBO E QUE, LOGO APÓS, O VEÍCULO SE ENCONTRAVA DENTRO DA COMUNIDADE ADJACENTE, CONFIRMANDO OS FATOS NARRADOS.INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO COMPROVADOS.
A CONTRATAÇÃO DE SEGURO (OU SERVIÇO EQUIVALENTE) TEM POR ESCOPO GARANTIR A SEGURANÇA PATRIMONIAL E A TRANQUILIDADE DO CONTRATANTE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO;HAVENDO LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE, OCORRENDO O SINISTRO, HAVERÁ O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO BEM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE A ATUAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE AUTORA CONTRIBUIU PARA O DESENROLAR DE TODA A SITUAÇÃO DESCRITA NESTES AUTOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...)/r/n(...) Posto isso, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para julgar procedente, em parte, o pedido e condenar a ré ao pagamento de valor correspondente a 90% (noventa por cento) do valor de mercado da motocicleta, avaliado no dia do roubo, conforme previsto na cláusula nº. 9.1do contrato firmado entre as partes, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do dia 26/03/2021, 15º dia após a entrega da documentação, rejeitado o pleito de indenização por danos morais.
Em virtude da sucumbência recíproca, determina-se o rateio das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. /r/r/n/nEmbargos na apelação civel, ID 468, provido parcialmente, para suspender a condenação em desfavor dos autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios considerando o benefício da gratuidade de justiça concedida aos autores. /r/r/n/nDespacho de ID 499.
Foi requerido pelo devedor o parcelamento do débito, em 6 parcelas, sendo a 1ª no percentual de 30% do valor do débito exequendo.
Depósito voluntário ID 495.
A devedora requereu o parcelamento do débito exequendo depositando 30% do valor que entende devido e requerendo o parcelamento em 6 vezes. /r/n./r/nDiscordância dos credores ID 517.
Requerem o depósito do débito remanescente no valor de R$ 21.234,61, acrescida da multa e honorários advocatícios previstos na fase.
Juntou planilha do débito que entende remanescente, no ID 523, e documento com o valor da tabela FIPE, no ID 524, com mês de referência 06/2020.
Valor do bem R$ 15.623,00/r/r/n/nDecisão ID 528.
Determinada a expedição de mandado de pagamento em favor dos credores.
Indeferido o parcelamento do débito requerido pelo devedor bem como determinada a juntada de planilha de débito, pelos credores, que contemple o valor do débito que entendem devido descontados os valores já depositados pelo devedor./r/r/n/nO devedor realizou depósitos de novas parcelas do débito remanescente nos autos nos IDs 532 e 541./r/n /r/nManifestação dos credores ID 544.
Juntam memória de cálculo, contemplando a diferença à pagar do valor da condenação, acrescida da multa e honorários da fase.
Aponta como débito remanescente o valor de R$ 18.086,79./r/r/n/nDeterminada a intimação do devedor para depositar as diferenças da condenação, acrescidas da multa e honorários advocatícios, na forma do art. 523, §1º do CPC, em 10 dias, ID 553 e 614. /r/n /r/nManifestação dos credores ID 556.
Requerem a intimação do devedor para pagamento do débito remanescente acrescida de multa e honorários da fase e a expedição de mandado de pagamento do valor já depositado.Juntou planilha de débito ID 558./r/r/n/nO devedor impugna os cálculos apresentados pelos credores no ID 544 e 556 com base em excesso de execução.
Argui que o valor do débito exequendo monta o valor de R$ 33.223,73 já incluída a multa e honorários advocatícios da fase previstos no artigo 523, CPC./r/r/n/nMandados de pagamento expedidos ID 582 e 583./r/r/n/nO executado efetuou outros dois depósitos no ID 586/588./r/r/n/nImpugnação aos cálculos de ID 593 ofertada pelo devedor.
Sustenta que mantém o parcelamento do débito, visto que impugnou os cálculos do autor no ID. 563, não havendo resposta até o momento.
Reitera que o valor do débito remanescente é de R$ 13.006,23./r/r/n/nDepósito de nova parcela do débito ID 595. /r/r/n/nManifestação dos credores em resposta à impugnação de 593.
Refuta as alegações do devedor já que foi indeferido o parcelamento no ID 548, e, contrariando determinação do Juízo de ID 548 o devedor manteve o parcelamento até 01/2025.
Por esta razão, entende corretos os cálculos por eles apresentados no ID 556 pois incluem a multa e honorários da fase, bem como a nova regra estabelecida no artigo 406 do CC.
Defende que ante à inercia do pagamento integral da condenação, é devido o pagamento dos juros a partir de 26/03/2021 até 29/08/2024, no percentual de 12% anual e à partir de 30/08/2024 aplicação da taxa legal estabelecida pelo art. 406 CC.
Logo o débito remanescente pelo tese dos credores totaliza R$ 11.601,07.
Requer a penhora online do débito remanescente e a condenação do devedor em litigância de má-fé./r/r/n/nDecisão de ID 614.
Determinada a juntada de memória de cálculo do credor que contemple os depósitos do devedor, de forma atualizada, para que se extraia o valor do débito remanescente, com aplicação da multa e honorários da fase./r/r/n/nO devedor realizou novo depósito ID 616 no valor de R$ 11.601,07.
No ID 621 informa que cumpriu o julgado e efetuou o pagamento da débito exequendo.
Requer a extinção do feito./r/r/n/nManifestação dos credores ID 623.Requerem a expedição de mandado de pagamento do valor depositado na conta judicial pelo devedor.
Juntaram nova memória de cálculo, ID 625, apontando novo valor de débito remanescente totalizando R$11.398,25./r/n /r/nÉ o relatório./r/nDecido. /r/r/n/nTrata-se de cumprimento de sentença. /r/r/n/nO devedor efetuou o pagamento do débito, antes mesmo da intimação para início do cumprimento de sentença, no percentual de 30%.
Requereu o parcelamento do débito remanescente.
O pleito foi indeferido, e mesmo assim, o devedor manteve o parcelamento do débito e o depósito das parcelas nos autos ao longo do tempo, razão pela qual foi determinada a aplicação da multa e honorários da fase, à partir da decisão de ID 614, justamente porque o devedor não efetuou o depósito integral do débito, mesmo após o indeferimento do pedido de parcelamento.
Na mesma decisão foi determinada a apresentação de memória de cálculo, pelos credores, incluindo os depósitos efetuados pelo devedor, de forma atualizada, para que se extraia o valor do débito remanescente, o que também não foi cumprido pelos credores./r/r/n/nSenão vejamos:/r/r/n/nAs partes apresentaram memórias de cálculo do débito que entendem devido em toda a fase processual e sobre as quais divergem. /r/r/n/nOs credores justificaram os cálculos apresentados do débito remanescente, ID 604, pela aplicação da taxa legal prevista no artigo 406 CC atualizado recentemente.
Entendem que os cálculos estão corretos e incluem a multa e honorários da fase, bem como a nova regra estabelecida no artigo 406 do CC.
Defendem que, ante à inercia do pagamento integral da condenação, é devido o pagamento dos juros a partir de 26/03/2021 até 29/08/2024, no percentual de 12% anual e à partir de 30/08/2024 aplicação da taxa legal estabelecida pelo art. 406 CC.
Por esta razão o débito remanescente na data da manifestação totalizou R$ 11.601,07.
No ID 623, após o depósito de mais uma parcela (a última) pelo devedor, os credores atualizaram o débito para R$ 11.398,25 em consonância com a tese exposta nesse parágrafo./r/r/n/nOcorre que o devedor discorda dos cálculos nos IDs 563 e 563 e entende que quitou o total do débito exequendo.
Após realizar o depósito da última parcela no valor de R$ 11.601, 07, no ID 617, requereu a exinção do cumprimento de sentença./r/r/n/nEm entendimento oposto, os credores inovaram nos cálculos que apresentaram, no ID 623, que apontam para existência de débito remanescente no valor de R$ 11.398,95, considerando o julgado e a recente atualização do artigo 406, CC.
Além disso os depósitos parcelados, realizados à revelia da decisão que os indeferiu, não foram atualizados na memória de cálculo dos credores, como se depreende de ID 625, em descumprimento do determinado no ID 614.
Os credores alegam que as parcelas foram pagas pelo devedor de forma desatualizada.
Tudo conforme a tese exposta no ID 604./r/r/n/nPasso a decidir a incidência da multa e honorários avocatícios, previstos no artido 523 e seguintes do CPC, a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor da condenação na forma estabelecda pelo julgado e a atualização dos valores depositados pelo devedor ao longo da marcha processual:/r/r/n/r/n/n1) No que tocam aos cálculos dos credores, tenho por indeferi-los, visto que não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada./r/n/nDe mais a mais, deve-se aplicar o princípio do tempo rege o ato , o qual estabelece que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados, o que reforça a conclusão no sentido de que as disposições da Lei 14 .905/2024 só se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência./r/n/nNeste sentido:/nCIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INVIABILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR O DISPOSITIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO PARA NÃO PROVIDO, SEM ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
O reconhecimento da coisa julgada no tocante aos juros de mora e correção monetária acarreta o não provimento do recurso. 3.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para correção do dispositivo. (STJ - AgInt no AREsp: 2243081 RS 2022/0348053-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)/r/r/n/nAinda acerca dos cálculos, embora o devedor tenha mantido o depósito do parcelamento, os valores foram depositados e levantados pelos autores ao longo da tramitação do processo./r/r/n/nSendo assim, devem ser considerados todos os depósitos do devedor que serão atualizados a partir da data de cada depósito efetuado./r/r/n/nOs cálculos seguirão estritamente o determinado pelo julgado./r/r/n/n1.a) O valor do bem deverá seguir valor de mercado, avaliado no dia do roubo, conforme previsto na cláusula nº. 9.1do contrato firmado entre as partes,(Boletim de Ocorrência ID 66).
Deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do dia 26/03/2021, 15º dia após a entrega da documentação.
O réu pagará o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do valor de mercado da motocicleta, avaliado no dia do roubo, tudo como determinado pelo julgado./r/r/n/n1.b) Os honorários advocatícios e as custas, em razão da sucumbência recíproca, serão rateados, ou seja fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devem ser rateados na proporção de 10% para cada parte.
Sendo certo que a condenação dos autores/credores ao pagamento se encontra suspensa pelo julgado, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos credores. /r/r/n/n1.c) Devida a multa visto que o devedor não efetuou o pagamento do débito exequendo quando instado a fazê-lo na decisão de ID 554 descumprida pelo devedor o que acarretou a aplicação da multa e dos honorários conforme decisão irrecorrida, de ID 614, 3º parágrafo./r/r/n/n1.d) Os honorários advocatícios da fase são devidos aos credores no percentual de 10%, pois rateados entre as partes pela condenação recíproca, em observância ao julgado: (...) Em virtude da sucumbência recíproca, determina-se o rateio das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. /r/r/n/n1.c) Como já determinado na presente os depósitos do devedor serão atualizados, no cotejo com a data em que realizados, a fim de se verificar a existência de saldo devedor conforme decisão, irrecorrida, de ID 614, 2º parágrafo./r/r/n/nFixados os parâmetros para cálculo, passo a examinar o pedido de litigância de má-fé./r/r/n/n2) É fato que constam depósitos nos autos efetuados pelo devedor e já levantados pelos autores ao longo da marcha processual.
Embora o pleito do parcelamento tenha sido indeferido, mesmo assim, o devedor manteve o parcelamento do débito e o depósito das parcelas nos autos ao longo do tempo.
Merece consignar que as sucessivas manifestações das partes e depósitos nos autos e levantamentos de valores tumultuaram o andamento do processo. /r/r/n/nPorém, ao exame dos autos e da prejudicada marcha processual, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé do devedor conforme artigo 79 e 81 e incisos, em especial no que dispõe o inciso IV, CPC: (..) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; considerando os pagamentos do débito pelo devedor nos autos, primeiramente de forma voluntária, razão pela qua indefiro o pedido dos credores. /r/r/n/nAssim, INDEFIRO o pleito de levantamento dos valores até que sobrevenha os cálculos do contador judicial./r/r/n/nPelo exposto, preclusas as vias impugnativas, remetam-se ao Contador Judicial para elaboração de cálculos finais. -
27/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:17
Conclusão
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06/05/2025 16:17
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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05/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:50
Juntada de petição
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01/04/2025 18:28
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Constam nos autos depósitos efetuados pelo devedor. /r/r/n/nDe modo que a memória de cálculo do credor deve contemplar os depósitos de forma atualizada para que se extraia o valor do débito remanescente./r/r/n/nO devedor não efetuou o pagamento do débito no prazo previsto no artigo 523 e seguintes CPC.
Devida portanto a multa e os honorários advocatícios da fase./r/r/n/nVenha pelo credor memória de cálculo que contemple o acima determinado em 15 dias. -
20/03/2025 13:38
Juntada de petição
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10/03/2025 12:12
Conclusão
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10/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:11
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:46
Conclusão
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24/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:55
Juntada de petição
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18/12/2024 11:11
Juntada de petição
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13/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:25
Juntada de petição
-
06/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:36
Juntada de documento
-
02/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:46
Juntada de petição
-
25/11/2024 17:43
Juntada de documento
-
30/10/2024 04:38
Juntada de petição
-
21/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:10
Conclusão
-
21/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:55
Juntada de documento
-
08/10/2024 14:22
Juntada de petição
-
08/10/2024 11:36
Juntada de petição
-
03/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:49
Evolução de Classe Processual
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03/10/2024 10:49
Petição
-
03/10/2024 10:49
Trânsito em julgado
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11/09/2024 02:20
Juntada de petição
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06/09/2024 17:27
Publicado Decisão em 07/10/2024
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06/09/2024 17:27
Outras Decisões
-
06/09/2024 17:27
Conclusão
-
06/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:01
Juntada de petição
-
09/08/2024 21:15
Juntada de petição
-
25/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:36
Trânsito em julgado
-
23/07/2024 14:33
Conclusão
-
23/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:32
Juntada de petição
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05/04/2024 18:08
Remessa
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05/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:28
Juntada de petição
-
19/03/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:45
Conclusão
-
14/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 17:16
Juntada de petição
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17/01/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/01/2024 10:24
Conclusão
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16/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:00
Juntada de petição
-
08/11/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 16:11
Conclusão
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05/07/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:19
Juntada de petição
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19/04/2023 12:08
Juntada de petição
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14/04/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 11:56
Conclusão
-
11/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:24
Juntada de petição
-
07/03/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 17:43
Conclusão
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03/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 13:20
Juntada de petição
-
23/01/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 15:49
Outras Decisões
-
24/08/2022 15:49
Conclusão
-
31/05/2022 17:57
Juntada de petição
-
12/05/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:19
Conclusão
-
04/05/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 08:02
Juntada de petição
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28/01/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 18:46
Conclusão
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24/01/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 19:03
Juntada de petição
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19/11/2021 12:52
Juntada de petição
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01/11/2021 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2021 12:59
Conclusão
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29/10/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 11:56
Juntada de petição
-
14/10/2021 10:28
Juntada de petição
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05/10/2021 17:12
Juntada de petição
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29/09/2021 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:33
Conclusão
-
21/09/2021 11:32
Juntada de documento
-
21/09/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/08/2021 15:58
Conclusão
-
12/08/2021 15:58
Publicado Despacho em 19/08/2021
-
12/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:57
Juntada de documento
-
12/08/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 20:10
Juntada de petição
-
22/07/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 16:22
Conclusão
-
19/07/2021 16:22
Assistência judiciária gratuita
-
19/07/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 00:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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