TJRJ - 0800437-11.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:40
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:40
Juntada de petição
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28/04/2025 18:21
Juntada de petição
-
28/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:16
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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24/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA VIDAL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de Claro S.A. em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800437-11.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS DE OLIVEIRA VIDAL RÉU: CLARO S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 24 de março de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
24/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 08:33
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 08:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de VITOR IGOR FRAUCHES DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ELCIMARA FRAUCHES CORREA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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12/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Claro S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:37
Juntada de petição
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 06:21
Juntada de petição
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21/01/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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