TJRJ - 0075583-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:27
Juntada de petição
-
15/04/2025 14:59
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução opostos por CONDOMÍNIO VILLAGE DA FLORESTA em face do MRJ, onde o embargante alega se tratar de um condomínio de casas, localizado na Estrada de Jacarepaguá, nº 2.434, Itanhangá, PAL nº 32.323, inicialmente projetado com 46 lotes.
Aduz que desde a data da inscrição do loteamento no RGI, cedeu ao Estado da Guanabara as áreas destinadas a ruas, praças, jardins e recreação, bem como as destinadas a edifícios públicos. /r/r/n/nDestaca que na convenção de condomínio, celebrada por escritura em 30-9-1976, foi registrada nas matrículas de cada unidade autônoma, que o loteamento do Village da Floresta constitui um conjunto de lotes, destinados à construção de unidades exclusivamente residenciais, salvo o lote 8 da quadra B que se destina ao uso comum, de todos os proprietários ou usuários dos lotes do mencionado loteamento.
Destaca ainda que conforme convenção condominial, o supracitado lote se trata de área expressamente destinada para propriedade e uso comum, que não pode ser transformado em partes ou coisas de uso privativo, nem cercadas ou utilizadas com exclusividade por um condômino ou grupo de condôminos e que, para cada unidade, consta a descrição do lote propriamente e a ainda a proporção de 1/45, referente àquele lote 8.
Apesar disso, alega o embargante que o MRJ tributa isoladamente o lote 8, da quadra B , não considerando se tratar de área comum, e ainda que desconsidera a existência de determinados fatores ao realizar a tributação (acidentação topográfica; existência de um curso de água em quase toda a extensão do lote, o que impossibilitaria a tributação na metragem próxima à margem; metragem incorreta da área; fator tipologia aplicado no lançamento, predial com área excedente.).
Informa que apresentou pedido de revisão de lançamento no processo administrativo nº 4.66.303794.2013, no ano de 2013 e que teriam sido proferidas decisões e pareceres contraditórios e em seu desfavor. /r/r/n/nIntimado, o MRJ apresenta contestação em que convenções de condomínio são inoponíveis ao Estado e que as áreas comuns do condomínio não se confundem com as áreas que são co-titularizadas de forma indivisa pelos condôminos.
Aduz que a quadra de tênis não atende aos requisitos de uso costumeiro e direto pelos condôminos./r/r/n/nEm provas, o MRJ não requereu a produção probatória e o autor requereu a produção de prova pericial de engenharia e prova documental./r/r/n/nA preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada./r/r/n/nPartes legítimas e devidamente representadas.
Passo a sanear o feito./r/r/n/nPresentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo./r/r/n/nDefiro o pedido de prova documental requerida pelo autor. /r/r/n/nDefiro ainda o pedido de prova pericial. /r/r/n/nFixo como pontos controvertidos: a) a identificação e a delimitação do imóvel tributado (LOTE 08 PAL 32323 QDR B, conforme inicial na execução fiscal em apenso), se área comum, com fração ideal vinculada a cada unidade autônoma e, em consequência, não cabendo a cobrança dos tributos diretamente do condomínio, mas de cada condômino, titulares não apenas da unidade autônoma, mas da respectiva fração ideal das áreas comuns (art. 1.331, § 3º, do Código Civil); b) as características do imóvel tributado, como metragem e tipologia, além de outras que possam influenciar no cálculo do IPTU e a incidência do fator L (artigo 43, II, do Decreto Municipal nº 14.327/95); (c) a base de cálculo de tributação do IPTU, considerando as características de fato existentes, abrangendo o período a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento./r/r/n/nFaculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal.
I-se as partes./r/r/n/nNomeio como Perito do Juízo o Dr.
Thiago de Lima Felix, cel 2197033-0330, [email protected].
SOMENTE APÓS o cumprimento do item anterior pelas partes ou ainda o decurso do prazo para manifestação (que deverá ser certificado), i-se o expert para manifestar-se acerca do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários./r/r/n/nCom a proposta, dê-se vista às partes./r/r/n/nHavendo impugnação aos honorários periciais, i-se o perito./r/r/n/nCom a manifestação do expert acerca da impugnação, dê-se vista às partes e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos./r/r/n/n Publique-se e intimem-se as partes/r/r/n/n -
21/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 11:45
Conclusão
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06/03/2025 07:21
Juntada de petição
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27/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:12
Juntada de petição
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11/12/2024 09:24
Juntada de petição
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10/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:43
Juntada de petição
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17/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:55
Juntada de petição
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25/06/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 06:00
Apensamento
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07/06/2024 05:59
Juntada de documento
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03/06/2024 18:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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