TJRJ - 0815054-77.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:35
Baixa Definitiva
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ABREU ATANASIO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:36
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0815054-77.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA ABREU ATANASIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso sob exame, a autora postulou a desistência da ação, em razão da falta de interesse no prosseguimento da demanda, conforme se depreende da petição de ID 159805133.
Impende salientar que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação por parte do autor prescinde da concordância do réu, ainda que este tenha sido citado, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 14.9 do Aviso TJ nº 23/2008 e no Enunciado Cível nº 90 do FONAJE.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Transitada em julgado a presente sentença, o que a serventia certificará desde logo, porquanto inexistente interesse recursal, nos termos do Enunciado Jurídico Cível nº 10.6.1 do Aviso TJ nº 23/2008, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:38
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/03/2025 11:11
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ABREU ATANASIO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/12/2024 12:10
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/12/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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