TJRJ - 0293146-79.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:03
Juntada de petição
-
01/04/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:52
Expedição de documento
-
30/03/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2025 18:15
Conclusão
-
27/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GAFISA SPE 77 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na qual se insurge o excipiente contra a Execução Fiscal que lhe foi ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU e TCDL do exercício de 2014 a 2017 eis não ser parte legítima a figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que o imóvel em referência teria sido alienado a terceiros./r/n /r/nApós uma análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao excipiente. /r/n /r/nDe início, deve se salientar que se trata de matéria de ordem pública, concernente às condições específicas da tutela executiva, e, portanto, passível de apreciação de ofício por parte deste Juízo. /r/n /r/nNo caso, tem-se que, de fato, o documento de fls.186/201 demonstra a realização de Promessa de Compra e Venda do imóvel em questão entre o excipiente e terceiros, no dia 8 de junho de 2018. /r/n /r/nDispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. /r/n /r/n
Por outro lado, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário. /r/n /r/nNo presente caso, no RGI competente, mostra-se que a celebração do contrato de compra e venda, de fato, foi averbado apenas no dia 20 de agosto de 2018. /r/n /r/nSendo assim, o excipiente ainda possuía o imóvel quando as dívidas foram geradas. /r/n /r/nEnquanto não registrada a venda do imóvel, portanto, tanto o vendedor como o comprador são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, à luz do art. 34 do CTN. /r/n /r/nNesse sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita: /r/n /r/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) /r/n /r/nIsso posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Lavra-se termo de penhora e intime-se o executado para a oposição de embargos do devedor no prazo de 30 dias. /r/n /r/nApós, o retorno da conclusão providencie, o cartório, a inclusão no polo passivo do atual possuidor do imóvel, ao qual interessa a manutenção do bem e, portanto, deverá ser intimado para hasta pública em caso de não pagamento do crédito tributário. /r/n /r/nAto contínuo, inclua-se o presente feito no local virtual LTPEN para que seja lavrado o termo de penhora conforme determinado no item 1 acima. /r/n /r/nInclua-se no polo passivo da execução ESCOLA AMERICANA DO RIO DE JANEIRO CNPJ: 33.***.***/0001-50.
Anote-se. -
14/03/2025 10:11
Conclusão
-
14/03/2025 10:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/02/2025 13:31
Juntada de petição
-
29/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:30
Juntada de petição
-
23/01/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:22
Juntada de petição
-
11/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:51
Juntada de petição
-
04/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:55
Juntada de petição
-
05/04/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
18/08/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2021 17:50
Conclusão
-
07/08/2021 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/08/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 03:42
Documento
-
21/06/2021 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2020 11:27
Outras Decisões
-
23/10/2020 11:27
Conclusão
-
03/05/2020 03:07
Documento
-
16/04/2020 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2018 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2018 14:53
Conclusão
-
07/12/2018 14:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838856-25.2024.8.19.0205
Vanderlei Goulart da Silva
Natalia Dominique Teles Pinto
Advogado: Kelly Michelly de Oliveira Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 00:24
Processo nº 0806432-02.2023.8.19.0063
Adriana Ferreira de Andrade
Bruno Vieira da Silva
Advogado: Paula Medeiros Machado Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 18:24
Processo nº 0032877-23.2021.8.19.0205
Condominio Splash Residence Club
Thiago Furriel Del Bosco
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2021 00:00
Processo nº 0004803-56.2021.8.19.0205
Condominio do Grupamento Boulevard Cario...
Carla Santana Silva
Advogado: Felipe Lopes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2021 00:00
Processo nº 0822496-12.2024.8.19.0206
Ingrid Karen Medeiros da Silva Cardoso
Tim S A
Advogado: Patricia de Abreu Canella
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 10:45