TJRJ - 0800007-56.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 07:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2025 07:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 01:44 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 00:19 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800007-56.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE GOMES MARINHO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1) Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, bem como por inexistir questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC. 2) Nos termos do art. 357, II, do CPC, tratando-se de ação de ação em que se questiona encargos contratuais de contrato de empréstimo, o ponto controvertido cinge-se em verificar se houve configuração da mora, se há abusividade na taxa de juros cobrada. 3) Do ônus da prova: Quanto ao ônus da prova, aplica-se ao caso em tela o regramento ordinário do art. 373 do CPC. 4) Do requerido de provas a serem produzidas: Intimadas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil e socioeconômica.
 
 A prova pericial nada mais é do o exame, a vistoria ou a avaliação de determinado objeto (art. 464, CPC).
 
 Porém, indeferir-se-á a prova pericial quando “I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável” (art. 464, §1º, CPC).
 
 Diante de tal previsão, entendo desnecessáriaa produção da prova pericial requerida pela parte autora, tendo em vista que para a análise da abusividade da taxa de juros basta o cotejo da previsão contratual e a verificação das previsões contidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasilreferente à taxa média de juros praticadas, razão pela qual INDEFIROo pedido de produção de prova pericial.
 
 Em sentido semelhante o TJDFT: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 CONTESTAÇÃO.
 
 RECONVENÇÃO.
 
 REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 MATÉRIA APRECIADA.
 
 PERÍCIA CONTÁBIL.
 
 DESNECESSÁRIA.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA SENTENÇA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável a perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito, com o fim de se aferir a validade de cláusulas contratuais, ainda que se trate da suposta existência de juros abusivos, diante da mora do devedor. 2.
 
 O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia.
 
 Entendendo, o magistrado a quo, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 3.
 
 Evidenciado nos autos que o magistrado a quo apreciou de forma exauriente as questões apresentadas em sede de contestação/reconvenção, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4.
 
 No mérito, o apelante não faz nenhuma insurgência, limitando-se, tão somente, em requerer a reforma do julgado caso ultrapassada a preliminar, não subsistindo, deste modo, qualquer fundamento capaz de ensejar a reforma pretendida. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJ-DF 00013538920178070008 DF 0001353-89.2017.8.07.0008, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2018 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO, ainda, o pedido de produção de prova pericial “socioeconômica”, eis que tal prova cabe à parte ré, a qual, instituição financeira que é, possui os meios necessários para tanto.
 
 No que tange ao pedido de depoimento pessoal, INDEFIRO, já que para a solução da causa de pedir basta a análise dos documentos anexados. 5) Diante disso, ENCERRO a instrução probatória. 6) Por fim, INTIMEM-SE as partes para requererem eventuais esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Transcorrido o prazo recursal, certifique o cartório o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao local virtual destinado à conclusão para sentença.
 
 QUISSAMÃ, 26 de março de 2025.
 
 RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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                                            26/03/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 10:46 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/01/2025 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 00:34 Decorrido prazo de DANIELE GOMES MARINHO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 00:42 Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 31/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 10:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/10/2024 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 17:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/10/2024 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2024 00:03 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 13:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/07/2024 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/07/2024 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2024 13:41 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE GOMES MARINHO - CPF: *02.***.*03-94 (REQUERENTE). 
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                                            12/07/2024 13:41 Recebida a emenda à inicial 
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                                            10/07/2024 16:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/02/2024 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 00:22 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:33 Decorrido prazo de DANIELE GOMES MARINHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/01/2024 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/01/2024 15:38 Expedição de Certidão. 
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                                            12/01/2024 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2024 14:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/01/2024 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            05/01/2024 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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