TJRJ - 0092249-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:14
Remessa
-
25/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:28
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que apelação apresentada em fls. 233/237 são tempestivas. /r/nAo apelado em contrarrazões. -
26/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:04
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
IGREJA BATISTA RENOVADA MONTE SANTO EM BONSUCESSO opôs Embargos de Terceiro à cobrança de IPTU e TCDL dos exercícios de 2019 a 2021, cobrados na execução fiscal em apenso. /r/n /r/nA embargante afirma que o referido imóvel é de sua propriedade, fazendo, portanto, jus à imunidade tributária constitucional para o IPTU, prevista no art. 150, VI, b , da CR/88, que dispõe sobre a aplicação direta do referido benefício imunizante.
Com relação à TCDL, salienta que a Lei Municipal n.º 2.687/98, em seu art. 5º, V, prevê isenção de taxas aos templos religiosos, pelo que pugna pelo acolhimento dos embargos, com extinção da execução. /r/r/n/nA inicial veio instruída de documentos de fls. 16/101. /r/r/n/nDecisão à fl. 122, indeferindo pedido de gratuidade de justiça. /r/r/n/nContestação do Município do Rio de Janeiro à fl. 168/174, defendendo a legitimidade passiva do executado nos autos em apenso e a inaplicabilidade da imunidade para as taxas. /r/r/n/nMRJ à fl. 190 informa que não há provas a produzir. /r/r/n/nRéplica da Embargante às fls. 192/198, ratificando seus fundamentos iniciais. /r/n /r/nAto ordinatório à fl. 211, certificando a regularização dos recolhimentos iniciais. /r/n /r/nParecer do Ministério Público do Rio de Janeiro em fl. 216 informando que a questão versada nos autos não se insere nas hipóteses de intervenção necessária do órgão. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido. /r/r/n/nInicialmente, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, diante da desnecessidade de novas provas além das já produzidas. /r/r/n/nO instituto da imunidade tributária concedida a entidades de caráter religioso encontra previsão na Constituição da República, em seu artigo 150, inciso VI, alínea b, conforme abaixo transcrito: /r/r/n/n Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: /r/r/n/nVI - instituir impostos sobre: /r/r/n/nb) templos de qualquer culto; /r/r/n/nNa hipótese, restou comprovado pelos documentos carreados aos autos se tratar de entidade religiosa, em plena atividade. /r/r/n/nO fato de se tratar de entidade de natureza religiosa atrai a aplicabilidade direta do preceito constitucional supracitado, uma vez que fica o Estado automaticamente impossibilitado de instituir ou cobrar qualquer tipo de imposto sobre aquela instituição, daí serem prescindíveis quaisquer dilações probatórias no caso, já que toda a documentação pertinente já se encontra nos autos. /r/n /r/nSaliente-se que a hipótese ora tratada diz respeito à alínea b do inciso VI do art. 150 da CF/88 que veda a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto, sem quaisquer exigências a serem cumpridas senão as comprovações registrais; diferentemente da alínea c que cuida de outras entidades sem fins lucrativos, que somente farão jus à imunidade após comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 14 do CTN.
Confira-se: /r/n /r/nDireito Constitucional.
Imunidade tributária.
Ação de execução Fiscal promovida pelo município em face do Agravante.
Exceção de pré- executividade.
Rejeição.
Necessidade de dilação probatória.
Agravo de Instrumento.
Reforma da decisão.
Possibilidade.
Provas já trazidas aos autos.
Comprovação de entidade com fins religiosos.
Imunidade tributária revista no artigo 150, VI, b e §4º da Constituição Federal.
Incidência sobre patrimônio, renda e serviços ligados à atividade religiosa.
Possibilidade de reconhecimento de ofício.
Provimento do agravo.
Acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução fiscal.
A Constituição Federal ao instituir a imunidade tributária sobre os templos não impôs qualquer condição ou necessidade de regulamentação da matéria por legislação infraconstitucional, tendo o dispositivo que trata do tema aplicabilidade imediata Comprovando o Agravante que é entidade voltada para a prática de religião e cultos fica de imediato o Estado impossibilitado de instituir ou cobrar qualquer tipo de imposto sobre aquela entidade.
Não há necessidade de qualquer dilação probatória, sendo certo que todos os elementos necessários para a verificação de que se trata de entidade com fins religiosos já se encontram nos autos.
A objeção de pré-executividade é o meio adequado, no caso, para a impugnação da execução fiscal, devendo ser reconhecida a imunidade tributária da Agravante prevista no artigo 150, VI, b e §4º da Constituição Federal.
Precedentes. (...). (0039552-21.2010.8.19.0066 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 16/12/2010 - SEXTA CAMARA CIVEL). /r/n /r/nNa hipótese, o templo embargante teve reconhecido pelo Município a imunidade do IPTU e a isenção do TCDL a partir de 2014 (Fl. 22), além disso o MRJ também reconheceu a imunidade do IPTU no período de 2005/2009 (fl. 69).
Anteriormente, no ano de 2011, a urbe reconheceu a imunidade da embargante em relação ao ITBI (fl. 26).
Além disso, vide fl. 30, em 2014, o município reconheceu que no térreo do imóvel funciona um templo. /r/r/n/nDestaque-se que da escritura de compra e venda firmada em 2013 (fls.89/93) extrai-se que a embargante é possuidora do imóvel desde abril de 2012. /r/n /r/nComprova a embargante, ainda, por meio de fotos, convites de eventos que o bem é usado para suas finalidades essenciais (fls. 48/66).
Pesquisa junto ao google maps corrobora os elementos probatórios. /r/r/n/nAlém disso, o Município já reconheceu a imunidade tributária nos autos dos embargos de terceiro 0101973-29.2019.8.19.0001. /r/r/n/nCabe pontuar, que mesmo na qualidade de possuidor, deve ser reconhecida a imunidade tributária ao templo, haja vista que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizada em zona urbana, sendo o seu contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. /r/r/n/nPor fim, no que concerne à questão da TCDL, é certo que havendo previsão em norma legal da municipalidade quanto à isenção de taxas aos templos religiosos, é forçoso reconhecer ser indevida a cobrança da referida taxa no presente caso. /r/r/n/nA questão foi alvo de outros feitos que tramitaram neste Juízo, com reconhecimento da isenção quanto à TCDL quando no imóvel funciona templo religioso, com base no art. 5º, V, da Lei Municipal n.º 2.687/98, conforme abaixo transcrito: /r/r/n/nAgravo Inominado na Apelação Cível nº 0031947- Relator: Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU DO RECURSO DANDO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ISENÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS AOS TEMPLOS RELIGIOSOS, PREVISTA NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.687/1998.
OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA FORAM EM SUA MAIORIA JULGADOS PROCEDENTES, APLICANDO-SE A REGRA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESTE MODO, DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, RECONHECENDO-SE SUA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TCDL.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO 2º APELO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME FIXADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. /r/r/n/nSaliente-se que a ausência de requerimento administrativo prévio não impede a fruição da isenção legal das taxas aos templos, pois este é necessário apenas para as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do referido art. 5º, que tratam de situações diversas da discutida nos presentes autos.
Assim já se posicionou a jurisprudência desta Corte: /r/n /r/n0258721-41.2009.8.19.0001 - APELACAO DES.
MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 08/01/2015 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Execução fiscal.
TCDL do Município do Rio de Janeiro.
Templo religioso.
Embargos à execução.
Sentença de parcial procedência para reconhecer a imunidade tributária apenas do imposto (IPTU) do imóvel, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal quanto à taxa de coleta domiciliar de lixo (TCDL).
Apelação.
Isenção tributária reconhecida a templos religiosos por força da Lei Municipal nº 2.687/98 - art. 5º, V.
Lei municipal que dispensa qualquer outra condição para a referida isenção da taxa aos templos, senão o do prévio requerimento administrativo somente para as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV que tratam de situações diversas das que discutidas nos autos.
Precedentes desta Corte de Justiça. Ônus sucumbenciais.
Vitoriosa a executada-embargante, à conta do réu correm os honorários de advogado, de 3% do valor em execução, em atenção à qualidade da parte a Fazenda Pública --, e ao grau de zelo do profissional que a assiste.
Provimento do recurso. /r/r/n/nNesse sentido, este Juízo perfilha o entendimento acima esposado, pelo que nada mais há a discutir senão reconhecer a imunidade tributária da entidade autora; assim como sua isenção quanto à TCDL, nos termos do que restou analisado e decidido na presente sentença. /r/r/n/nPelo exposto, com base na fundamentação, julgo procedentes os pedidos formulados nos presentes embargos e DECLARO extinta a execução fiscal em apenso. /r/n /r/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que fixo sobre o valor da causa destes embargos, que corresponde ao proveito econômico, devidamente corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). /r/r/n/nTransitada em julgado, traslade-se cópia da presente aos autos em apenso, levante-se eventual penhora, desapensem-se e, nada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I. -
21/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 13:41
Conclusão
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17/02/2025 18:53
Juntada de documento
-
17/02/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:49
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 15:30
Juntada de petição
-
10/12/2024 09:21
Juntada de petição
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02/12/2024 10:33
Juntada de petição
-
02/12/2024 10:00
Juntada de petição
-
08/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 15:40
Juntada de petição
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24/10/2024 16:38
Juntada de petição
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30/09/2024 19:14
Juntada de petição
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23/09/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:33
Juntada de petição
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06/09/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:52
Juntada de petição
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15/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:10
Conclusão
-
07/08/2024 14:10
Assistência judiciária gratuita
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07/08/2024 14:10
Juntada de documento
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06/08/2024 11:09
Juntada de petição
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10/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 07:32
Outras Decisões
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08/07/2024 07:32
Conclusão
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08/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 07:19
Apensamento
-
05/07/2024 10:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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