TJRJ - 0804166-42.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0804166-42.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEANDRO HENRIQUE SANTOS FERNANDES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O 1 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, (sec) 2º, do CPC, sendo certo que, caso não fiquem comprovados tais pressupostos, além de ser o caso de indeferir o benefício, poderá ser imposto à parte o pagamento de multa até o décuplo do valor que deveria ter adiantado a título de custas, caso seja constatada má-fé processual (CPC, art. 100, parágrafo único).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (1) comprovação de inscrição ao recebimento de benefícios sociais (especialmente ao CAD-ÚNICO no linkhttps://cadunico.dataprev.gov.br/#/home);OU (2) o recebimento de BPChttps://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio;OU (3) as 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos junto à Receita Federal da parte requerentee, em sendo MEI,tambémas últimas 3 (três) declarações anuais de MEI E/OU Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);E (4) na ausência de tal declaração, a consulta realizada nesse sentido, a ser impressa no sítio eletrônico do referido órgão através do da páginahttps://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/; (5) a) os 3 (três) últimos comprovantes de recebimentos (contracheque e relatórios de proventos) de todos os vínculos estatutários ou celetistas que possuir; b) os 3 últimos meses extratos de conta corrente/poupança em todos os bancos que o requerente tiver vínculo; c) as 3 últimas faturas de todos os cartões de crédito.
Ficam as partes advertidas que o sistema SISBAJUD poderá ser consultado pelo juízo para verificar a veracidade das informações.
Os comprovantes devem ser juntados com condições de visibilidade, integrais e com as devidas indicações que possibilitem identificar que o documento se refere ao requerente e ao período indicado.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2 - Em atenção ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, atual e em nome próprio, emitido por concessionárias de serviços públicos (Lei nº 6.629/79).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial, revogação da tutela ora concedida e extinção do processo.
BELFORD ROXO, 20 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 18:37
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0804166-42.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEANDRO HENRIQUE SANTOS FERNANDES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Em análise à consulta eletrônica referente ao portal processual deste e.
Tribunal de Justiça, constatou-se a distribuição de cinco processos em nome da parte autora, no período de apenas dois dias (entre 15 e 17 de março), todos nesta Comarca (dos quais três tramitam perante este Juízo, um, perante a 3ª Vara Cível e um, perante o 1º Juizado Especial Cível).
Nota-se, de plano, a patente similaridade entre todas as demandas distribuídas, as quais se baseiam na contestação de apontamentos nos órgãos restritivos de crédito - oriundos de dívidas alegadamente desconhecidas.
Vale pontuar, ainda, que a representação processual nestes feitos também segue o mesmo padrão, com a outorga de procuração a um advogado – que, por sua vez, substabelece os poderes, sem reservas, ao causídico que protocola a petição inicial.
Desse modo, considerando os elementos acima narrados, afigura-se prudente a intimação da parte autora para que apresente procuração específica para atuação nesta demanda, com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público, no improrrogável prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
BELFORD ROXO, 18 de março de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
24/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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