TJRJ - 0804192-40.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
06/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:33
Juntada de petição
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE SANTOS FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0804192-40.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: LEANDRO HENRIQUE SANTOS FERNANDES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO HENRIQUE SANTOS FERNANDESem face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Determinada a intimação do autor para que apresente procuração específica para atuação nesta demanda, com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público, no improrrogávelprazo de cinco dias, a parte autora não cumpriu o determinado em ID17879794, conforme certidão cartorária de id. 199292032.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, porque não angularizada a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
BELFORD ROXO, 9 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE SANTOS FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0804192-40.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] AUTOR: LEANDRO HENRIQUE SANTOS FERNANDES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Em análise à consulta eletrônica referente ao portal processual deste e.
Tribunal de Justiça, constatou-se a distribuição de cinco processos em nome da parte autora, no período de apenas dois dias (entre 15 e 17 de março), todos nesta Comarca (dos quais três tramitam perante este Juízo, um, perante a 3ª Vara Cível e um, perante o 1º Juizado Especial Cível).
Nota-se, de plano, a patente similaridade entre todas as demandas distribuídas, as quais se baseiam na contestação de apontamentos nos órgãos restritivos de crédito - oriundos de dívidas alegadamente desconhecidas.
Vale pontuar, ainda, que a representação processual nestes feitos também segue o mesmo padrão, com a outorga de procuração a um advogado – que, por sua vez, substabelece os poderes, sem reservas, ao causídico que protocola a petição inicial.
Desse modo, considerando os elementos acima narrados, afigura-se prudente a intimação da parte autora para que apresente procuração específica para atuação nesta demanda, com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público, no improrrogável prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
BELFORD ROXO, 18 de março de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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