TJRJ - 0803360-41.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0803360-41.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIS CARLOS DE AQUINO SEABRA RÉU: BANCO C6 S.A.
D E S P A C H O DA EVENTUAL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Ante o exposto, DETERMINO: 1) Intime-se o autor, por carta, para que: 1.1) compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação; 1.2) apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada; 1.3) acostar comprovante de residência atual, emitido por concessionárias de serviços públicos (Lei nº 6.629/1979); 2) Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar a não homologação do acordo celebrado, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
BELFORD ROXO, 11 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
11/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE AQUINO SEABRA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0803360-41.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço, Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral] AUTOR: LUIS CARLOS DE AQUINO SEABRA RÉU: BANCO C6 S.A.
D E S P A C H O Em derradeiro prazo, cumpra-seintegralmente o despacho id. 112437445.
P.I Cumprido ou findo o prazo in albis, certifique-se e voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 19 de março de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
24/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE AQUINO SEABRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002660-63.2013.8.19.0209
Condominio Verde Vale
Flavia Leonardo Gomes de Almeida
Advogado: Ludymilla Ribeiro Freire da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2013 00:00
Processo nº 0805355-76.2025.8.19.0001
Luis Carlos de Aquino Seabra
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Igor Colaco Fialho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 16:18
Processo nº 0173749-50.2023.8.19.0001
Riyoji Hashimoto
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ivan D Angelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 00:00
Processo nº 0800539-43.2025.8.19.0036
Valeria Tereza Bittencourt Cardoso Felix
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 18:29
Processo nº 0876194-49.2024.8.19.0038
Alcir Lima Rodrigues
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rodolfo Coutinho Ladeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 17:42