TJRJ - 0086329-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:07
Trânsito em julgado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Tem-se demanda de habilitação/impugnação de crédito proposto por EDIVANEIDE PAULINO GOUVEIA em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, ter crédito em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial. /r/n /r/nInstada a se manifestar, a Recuperanda (ID 34) discordou parcialmente do valor pleiteado pela habilitante e informou o valor que entende como devido. /r/r/n/nÀ Habilitante (ID 56) concordou com o cálculo apresentado pela Recuperanda./r/n /r/nAdministrador Judicial (ID 34) e Ministério Público (index 74) endossaram a manifestação da recuperanda./r/n /r/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/n /r/nDo que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível. /r/n /r/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelas credoras, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial. /r/n /r/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo. /r/n /r/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela recuperanda atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. /r/n /r/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor das partes habilitantes/impugnantes nos valores e classes declinados pela recuperanda (ID 34), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação. /r/n /r/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. /r/n /r/nAo Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação. /r/n /r/nDê-se ciência pessoal ao Ministério Público. /r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
21/03/2025 13:49
Conclusão
-
21/03/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 16:24
Juntada de documento
-
02/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:53
Juntada de petição
-
09/10/2024 12:54
Juntada de petição
-
23/07/2024 19:39
Juntada de petição
-
08/07/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:46
Conclusão
-
26/06/2024 01:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007775-03.2021.8.19.0042
Condominio das Rosas
Suelen Alves Cabral
Advogado: Alberto Gomes Magno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2021 00:00
Processo nº 0861066-86.2024.8.19.0038
Maria da Gloria Peixoto Dias
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 13:18
Processo nº 0804372-56.2025.8.19.0008
Fernando Miranda de Oliveira
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 13:14
Processo nº 0064250-15.2015.8.19.0001
Jose Andre Borges
Advogado: Luiz Idelson Abrahao dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2015 00:00
Processo nº 0832629-86.2024.8.19.0021
Luis Henrique Dias da Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcelle Gaspar de Oliveira Marchiori
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 13:47