TJRJ - 0851514-34.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO LEAL AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0851514-34.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LEAL AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova a favor da parte autora.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
18/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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14/09/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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