TJRJ - 0231566-43.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:16
Juntada de petição
-
08/09/2025 08:53
Conclusão
-
25/08/2025 16:40
Juntada de petição
-
21/08/2025 15:48
Juntada de petição
-
14/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:35
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
1 - Ao MRJ sobre fls. 455/465. 2 - Trata-se de execução fiscal movida pelo MRJ para a cobrança do crédito descrito na CDA acostada aos autos.
Realizado o bloqueio de valores, veio o executado aos autos alegar a nulidade de citação e a impenhorabilidade dos valores.
DECIDO.
DA IMPENHORABILIDADE PARA PAGAMENTO DOS SALARIOS Sustenta o levantamento de valores considerando a necessidade de caixa para realização de pagamentos correntes da empresa autora, sobretudo a folha de pagamento dos empregados.
Sobre a questão, destaque-se que a execução se realiza no interesse do credor, sendo certo que a prática dos atos executivos deve sempre visar a satisfação do crédito cobrado.
Aplicável o art. 797 do CPC, in verbis: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. .
Destarte, registre-se que o princípio da menor onerosidade ao executado não é absoluto, podendo ser relativizado diante da consecução da finalidade do processo executivo.
Insta salientar que o art. 11 da Lei n.6.830/80 estabelece ordem preferencial para a penhora de bens: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Convém, salientar que o executado em seu pleito de reconsideração, não oferece nenhum bem em substituição ao valor penhorado, e, ademais, o bloqueio nas contas foi parcial, sequer alcançou a quantia total devido ao MRJ.
Ora, se a execução se realiza no interesse do credor, de modo que a prática dos atos executivos deve estar sempre voltada para a satisfação do crédito previsto no título executivo, especialmente quando o executado deixa de realizar a correta atualização de seu endereço na Secretaria de Fazenda do do Município, a ensejar a frustração da presente execução fiscal.
Diante da narrativa acima, a quantia bloqueada, não deve ser liberada neste momento, sob o fundamento exclusivo de pagamento da folha de empregados da empresa, ora executada, visto que tal liberação, nos termos em que requerida, ensejaria verdadeira frustração da presente execução fiscal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito do executado.
Anote-se o nome do patrono.
I-se.
Considerando o comparecimento espontâneo do executado, decorrido o prazo para o oferecimento de embargos, o qual iniciará da intimação da presente, observando-se o reforço de garantia, e nada sendo requerido, intime-se o MRJ para que informe como pretende o prosseguimento da presente execução.
I-se -
02/08/2025 12:34
Conclusão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Desconsidero a decisão retro, vez que lançada por equívoco, passando constar o a seguir: 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2.
Efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verifica-se que houve apenas o bloqueio parcial do montante devido. 3.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual AGVIT, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias. 4.
Considerando o bloqueio parcial de valores perante o sistema SISBAJUD, se o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do valor bloqueado e oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito.
Caso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do bloqueio para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80. 5.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ, incluindo-se o valor total no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado não seja suficiente para o pagamento integral das despesas processuais. 6.
Após a vinculação do GRERJ aos autos e existindo saldo remanescente inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município. 7.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, inclua-se o presente feito no local virtual AGINF para a busca de outros bens do devedor para a satisfação integral do crédito tributário. 8.
Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD PARCIAL - PF OU PJ.
CITAÇÃO POSITIVA -
30/06/2025 15:21
Juntada de petição
-
26/06/2025 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2025 11:59
Conclusão
-
23/06/2025 15:49
Juntada de documento
-
23/06/2025 15:49
Juntada de petição
-
11/06/2025 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/06/2025 16:01
Conclusão
-
11/06/2025 16:01
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2025 13:41
Conclusão
-
30/05/2025 16:41
Juntada de petição
-
19/05/2025 15:02
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1.
A empresa executada pleiteia a revogação da decisão que terminou a penhora de faturamento. /r/r/n/nA referida decisão foi confirmada em sede recursal - fls.432/440./r/r/n/nA recuperação judicial é um instituto legal voltado ao soerguimento de empresas em dificuldades momentâneas, mas não serve de salvo-conduto ao descumprimento de obrigações tributárias./r/r/n/nCom efeito, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CANCELOU o Tema 987 dos Recursos Repetitivos, justamente em face da recente alteração da Lei 11.101/2005./r/r/n/nO referido Tema 987 do STJ, visava definir a possibilidade da prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.
A propósito:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ( Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. ) 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. /r/r/n/nA Lei Federal 14.112/2020 trouxe importante modificação na Lei Federal 11.101/2005, alterando o §7º do artigo 6º, implicando em LIMITAÇÕES MATERIAL E TEMPORAL ao impedimento prático (construído na jurisprudência) de prosseguimento das execuções fiscais, em qualquer fase do processo de recuperação: /r/r/n/nLei 11.101/2005/r/nArt. 6º (...)/r/n(...)/r/n§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/n(...)/r/n§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/n(...)/r/r/n/nA alteração é evidente.
Somente os bens de capital , essenciais à manutenção da atividade empresarial poderão, em caso de constrição judicial, ser objeto de eventual substituição do bem constrito, mediante cooperação jurisdicional entre o juízo da recuperação e o juízo da execução fiscal.
A lei não menciona outros bens./r/r/n/nPortanto, a constrição é possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como no caso dos autos. /r/r/n/nNão subsiste qualquer motivo que impeça a realização de constrição judicial, no bojo do executivo fiscal, principalmente quando esta recai sobre dinheiro./r/r/n/nRessalte-se que em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça confirmou o raciocínio acima exposto:/r/r/n/nCONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA.
A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO./r/n1.
O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020./r/n2.
A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial ./r/n3.
Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça./r/n3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial./r/n4.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida./r/n4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos./r/nO § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica.
E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas ./r/n4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente.
Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal.
A inação do Juízo da execução fiscal - como um não ato que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida./r/n4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015./r/n5.
Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo./r/n6.
Conflito de competência não conhecido./r/n(CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)/r/r/n/n1.1 - Assim, não há que se falar em revogação da decisão da penhora determinada, diante do cancelamento do Tema 987 do STJ, conforme fundamentação acima./r/r/n/n2.
Cumpra-se a decisão de fls.401, itens 3 e 4 .
Ou seja, proceda-se à arrecadação no percentual de 10% do faturamento bruto mensal da executada, até alcançar o valor total do débito, acrescido da remuneração prevista no parágrafo 6º do artigo 488 da CNCGJ, observando-se o limite de um salário mínimo por mês. /r/n /r/n3.
Com a juntada das guias de depósito, inclua-se a presente execução no local virtual AGUAR no qual deverá permanecer até a quitação do débito ou comunicação de interrupção pelo preposto nomeado. -
03/04/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 13:54
Conclusão
-
03/04/2025 13:40
Juntada de petição
-
27/03/2025 14:56
Juntada de documento
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Acolho os Embargos de Declaração, para indeferir o pedido de redução da penhora sobre o faturamento, eis que não comprovada tal necessidade. -
21/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 09:52
Conclusão
-
14/03/2025 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:52
Juntada de petição
-
10/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 11:21
Conclusão
-
07/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:28
Juntada de petição
-
24/01/2025 10:56
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 08:48
Conclusão
-
18/01/2025 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 16:28
Juntada de documento
-
10/12/2024 16:25
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 17:47
Conclusão
-
06/12/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 03:19
Documento
-
25/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:19
Juntada de documento
-
19/10/2024 10:16
Conclusão
-
19/10/2024 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2024 15:30
Juntada de petição
-
16/08/2024 10:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/07/2024 15:08
Juntada de documento
-
16/07/2024 09:44
Conclusão
-
16/07/2024 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 10:59
Juntada de petição
-
11/07/2024 07:01
Juntada de petição
-
28/06/2024 16:56
Conclusão
-
28/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:01
Juntada de petição
-
19/03/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 09:50
Conclusão
-
28/10/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:50
Juntada de petição
-
12/09/2023 15:07
Conclusão
-
12/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:42
Conclusão
-
25/08/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 15:36
Juntada de documento
-
21/07/2023 13:19
Conclusão
-
21/07/2023 13:19
Outras Decisões
-
14/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:36
Juntada de petição
-
01/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 11:45
Conclusão
-
01/03/2023 16:20
Juntada de documento
-
14/12/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:11
Juntada de petição
-
24/11/2022 12:45
Juntada de petição
-
21/10/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 14:05
Juntada de petição
-
07/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:51
Conclusão
-
12/09/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:56
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:06
Juntada de petição
-
05/08/2022 17:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:25
Juntada de documento
-
25/05/2022 13:24
Juntada de documento
-
25/04/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 15:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/04/2022 15:59
Conclusão
-
01/04/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:47
Juntada de petição
-
28/03/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2022 08:40
Conclusão
-
19/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:33
Juntada de petição
-
23/02/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:05
Juntada de documento
-
23/02/2022 07:46
Juntada de petição
-
23/02/2022 07:46
Juntada de petição
-
22/02/2022 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2022 12:20
Conclusão
-
08/02/2022 19:22
Juntada de documento
-
02/01/2022 04:41
Documento
-
18/12/2021 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2021 01:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 01:56
Conclusão
-
11/10/2021 18:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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