TJRJ - 0010331-11.2022.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 12:22
Conclusão
-
18/09/2025 09:59
Juntada de petição
-
08/09/2025 14:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/09/2025 14:20
Conclusão
-
07/09/2025 22:25
Juntada de petição
-
28/08/2025 15:41
Conclusão
-
28/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:21
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Diante da manifestação do exequente (ID 458), que apontou como devido o montante de R$ 6.096,09 a título de dano material, e a subsequente concordância da parte executada (ID 462), resta superada a controvérsia acerca do valor da condenação.
Assim, o débito exequendo consolida-se em R$ 6.096,09 (seis mil e noventa e seis reais e nove centavos) a título de dano material e em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, ambos os valores a serem acrescidos dos honorários advocatícios de 12% e demais consectários legais, cabendo tão somente a sua devida atualização.
Nesses termos, mantenho a decisão de ID 500 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem novas manifestações, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
21/08/2025 13:54
Conclusão
-
21/08/2025 13:54
Outras Decisões
-
20/08/2025 10:29
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial.
A incumbência de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito é da parte exequente, conforme preconiza o artigo 524 do Código de Processo Civil, mormente quando a diligência consiste em mera atualização aritmética dos valores indicados no Id. 498, o que não demanda conhecimento técnico especializado.
Intime-se, pois, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a respectiva planilha.
Na inércia, o processo será arquivado provisoriamente, com a consequente suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. -
11/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:30
Conclusão
-
30/07/2025 05:04
Juntada de petição
-
17/07/2025 16:16
Conclusão
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17/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:33
Juntada de petição
-
03/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:46
Conclusão
-
02/07/2025 13:28
Juntada de documento
-
27/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Defiro.
Remetam-se os autos ao contador.
Com o resultado, intimem-se as partes para ciência. -
11/06/2025 17:50
Conclusão
-
11/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:19
Juntada de petição
-
03/06/2025 13:44
Conclusão
-
03/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 19:52
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
À ré, sobre despacho de fl. 454./r/r/n/nNeil M.
Pinheiro - 01/29059/r/nChefe de Serventia -
20/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:45
Conclusão
-
18/03/2025 13:27
Juntada de petição
-
14/02/2025 16:59
Conclusão
-
14/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:55
Conclusão
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12/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:05
Juntada de petição
-
04/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:55
Conclusão
-
04/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:19
Juntada de petição
-
04/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:22
Conclusão
-
04/10/2024 09:40
Juntada de petição
-
02/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:25
Conclusão
-
29/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:46
Juntada de petição
-
05/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:08
Evolução de Classe Processual
-
05/08/2024 15:08
Petição
-
05/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:06
Juntada de petição
-
05/08/2024 15:01
Trânsito em julgado
-
07/11/2023 13:47
Remessa
-
07/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 22:12
Juntada de petição
-
20/09/2023 17:12
Juntada de petição
-
09/08/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:51
Conclusão
-
24/07/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 14:02
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:09
Conclusão
-
03/07/2023 15:09
Publicado Despacho em 12/07/2023
-
03/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:21
Juntada de petição
-
24/03/2023 11:31
Documento
-
09/03/2023 17:25
Expedição de documento
-
09/03/2023 13:34
Expedição de documento
-
07/02/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:41
Conclusão
-
28/11/2022 16:46
Juntada de petição
-
04/10/2022 11:00
Juntada de petição
-
30/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:30
Conclusão
-
15/08/2022 15:59
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:41
Juntada de petição
-
19/07/2022 08:27
Juntada de petição
-
31/05/2022 10:56
Juntada de petição
-
30/05/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 15:10
Conclusão
-
18/05/2022 15:03
Juntada de petição
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09/05/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:52
Conclusão
-
09/05/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 03:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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