TJRJ - 0135807-23.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:24
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por ANNA GIOVANA AMENDOLA TEOTONIO FRANÇA, objetivando, em caráter liminar, o impedimento do leilão do imóvel situado à Avenida Senhor dos Passos, nº 297, Centro, na cidade do Carmo/RJ, além da suspensão do processo principal enquanto não finda a partilha.
Ao final, pretende que a meação da embargante não sofra a constrição judicial indevida, com o indeferimento da penhora e do subsequente leilão.
Afirma, para tanto, que o imóvel supramencionado foi objeto de constrição, decorrente de execução movida pela MASSA FALIDA DE MAFRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS DE VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA em face de seu ex-marido, MARCO ANTONIO DE FARIA FRANÇA.
Narra que a medida compromete seu direito à meação, porquanto o imóvel foi adquirido na constância da união estável, posteriormente convertida em casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.
Embora o divórcio tenha sido formalizado em 2007, a partilha não foi realizada, razão pela qual ajuizou ação própria em 2016, ainda pendente de julgamento.
Afirma que, à época da separação, foi ajustado informalmente que o bem constrito ficaria com o ex-cônjuge, mas tal acordo jamais foi formalizado.
Em razão disso, permanece condomínio sobre o imóvel, o que inviabilizaria a constrição integral do bem.
Junta documentos.
Decisão (index 32) que indeferiu o pedido de tutela antecipada, mas determinou a resera de 50% do valor depositado nos autos a título de arrematação.
A Massa Falida, que compareceu espontaneamente, ofereceu contestação (index 40), em que aventa prejudicial de prescrição.
No mérito, alega que o bem pertence exclusivamente ao executado, inexistindo qualquer comprovação de copropriedade.
Aponta que a escritura de divórcio consignou expressamente que os bens seriam partilhados futuramente e que a matrícula do imóvel registra escritura pública de extinção de condomínio celebrada entre as partes em 2003.
Sustenta, ainda, que na própria petição inicial da ação de partilha, o imóvel foi atribuído ao ex-marido, o que confirmaria o reconhecimento, pela autora, da inexistência de direito sobre o bem.
Auto de Arrematação do imóvel (index 63).
Depósito Judicial (index 65), feito integralmente nos autos do processo n. 086724-34.2002.8.19.001.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, no index 73, pela manutenção da suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de partilha, objetivando resguardar eventual direito da autora, caso venha a ser reconhecida sua meação em grau recursal e, também, pela manutenção da reserva de 50% do valor obtido com a alienação judicial do bem constrito.
Decisão que acolhe o parecer do MP e determina a suspensão do processo no index 76.
Trânsito em Julgado do processo 0191430-77.2016.8.19.0001 certificado pelo STF em 25.02.2025 (index: 137). É o que cabia relatar.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I do CPC/15.
De plano, constata-se que a embargante atribuiu o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à causa, o que, decerto, não reflete o benefício econômico pretendido.
Tendo em vista que a embargante visa resguardar seu direito à meação, o conteúdo econômico refletido na presente demanda é de 50% sobre o valor de avaliação do bem objeto do litígio, isto é, R$ 175.000,00 (vide edital de fls. 986, index 1096 dos autos 0086724-34.2002.8.19.0001).
Nesse sentido, jurisprudência do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEÇA ÚNICA.
POSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO .
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1 .
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1 .222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11 .2015). 3.
A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel .
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012). 4 .
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1080542 SP 2017/0075729-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Retifico de ofício, pois, o valor atribuído à causa.
No mais, verifica-se que o réu arguiu a prescrição.
No entanto, da simples leitura de sua peça defensiva, infere-se que não há fundamentação para o requerido.
Ao revés, limitou-se a copiar trecho do registro de matrícula do imóvel, além da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto dos autos.
Assim, não tendo sido apresentadas razões para a alegação de prescrição - que, de ofício, também não se verifica - é impositiva sua rejeição.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito à possibilidade de oposição de embargos de terceiro por ex-cônjuge do executado, com fundamento na preservação de suposta meação sobre bem imóvel objeto de constrição.
A questão é regida pelos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a proteção possessória de terceiro alheio à execução, condicionada à demonstração inequívoca do direito alegado.
Pois bem.
Sem delongas, não assiste razão à embargante.
Assim porque, nas hipóteses de Embargos de Terceiro opostos por cônjuge ou ex cônjuge, com o escopo de resguardar a meação, é ônus do embargante provar inequivocamente que o bem foi adquirido na constância da união ou casamento e que ainda não houve partilha.
Tal prova, contudo, inexiste nos autos.
A embargante não logrou demonstrar a existência de copropriedade sobre o imóvel constrito, tampouco de qualquer outro direito real ou pessoal que justifique o cancelamento do ato de constrição judicial - ônus que lhe é atribuído por força dos arts. 373, I e 677 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o registro da matrícula do imóvel, documento de grande relevância para a controvérsia, não foi trazido aos autos.
Ressalte-se que a certidão de registro de imóveis juntada aos autos (index: 13, fls. 24/28), na qual consta a embargante como coproprietária, refere-se à denominada Gleba 3 , imóvel diverso daquele atingido pela constrição judicial, que incide sobre o imóvel situado na Avenida Senhor dos Passos, nº 297, Centro, no Município do Carmo/RJ.
Essa discrepância documental torna impossível a aferição da titularidade da embargante sobre o imóvel objeto da penhora, ônus que, repise-se, lhe compete.
Na ausência de prova inequívoca e específica acerca da propriedade sobre o bem constrito, deve ser indeferido o pedido de cancelamento da constrição.
Ademais, é fato incontroverso que a ação de partilha de bens ajuizada pela autora foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado em 25.02.2025.
O trânsito em julgado dessa decisão afasta, de forma definitiva, qualquer pretensão jurídica fundada na alegada meação - mesmo porque não demonstrada nos autos -, não sendo possível a rediscussão da matéria neste feito.
Não há, portanto, risco de perecimento de direito cuja existência sequer foi reconhecida judicialmente.
Nesse diapasão, o parecer do d.
Ministério Público (fl. 74):
Por outro lado, caso seja desprovido o recurso, a retenção de 50% (cinquenta por cento) deverá ser revertida definitivamente ao ativo da Massa Falida para pagamento dos credores.
De igual modo, eventual acordo informal entre as partes à época do divórcio, além de carecer de qualquer respaldo documental, é juridicamente ineficaz para o fim de opor-se à constrição, uma vez que não produz efeitos sobre terceiros.
Portanto, ausente prova inequívoca da titularidade, ainda que parcial, do imóvel constrito por parte da embargante, e não havendo qualquer registro de direito real em seu favor, torna-se imperiosa a improcedência dos presentes embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de terceiro opostos por ANNA GIOVANA AMENDOLA TEOTONIO FRANÇA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, neste ato retificado de ofício, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Translade-se a presente sentença (e eventual acórdão) para os autos 0086724-34.2002.8.19.0001.
Ressalte-se que, uma vez transitada em julgado, a reserva de 50% do valor apurado pela venda do bem em hasta pública (vide fls. 1013, índex 1126 daqueles autos, bem como index 32 destes autos) fica desconstituída, revertendo-se em favor da Massa Falida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP. - 
                                            
08/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:31
Conclusão
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24/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 22:33
Juntada de petição
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12/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:23
Juntada de petição
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20/05/2025 15:59
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Consultei andamento do processo em trâmite na Vara de Família e verifiquei que consta o trânsito em julgado diante do não conhecimento e desprovimento dos agravos que desafiaram inadmissão dos recursos especial e extraordinário interpostos./r/r/n/nO trânsito em julgado foi certificado pelo e.
STF em 25/02/2025./r/r/n/nAssim, digam todos, em cinco dias, dando-se vista após ao Ministério Público./r/r/n/nApós, retornem para sentença. - 
                                            
07/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:06
Conclusão
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16/04/2025 12:56
Juntada de petição
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31/03/2025 19:37
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a renúncia da peticionante de fls. 125/127 nos autos principais da falência de nº 0091906-06.1999.8.19.0001 e no processo nº 0086724-34.2002.8.19.0001 (fls. 1187/1188), bem como a procuração de fl. 1186 dos mencionados autos certifico que cadastrei a advogada SAMANTA BRITO XAVIER GONÇALVES, OAB/RJ 140.861./r/r/n/nÀ referida advogada SAMANTA BRITO XAVIER GONÇALVES. - 
                                            
25/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:01
Juntada de petição
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06/12/2024 18:12
Conclusão
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06/12/2024 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2024 18:08
Apensamento
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19/08/2024 17:40
Juntada de petição
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10/08/2023 16:19
Juntada de petição
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05/08/2023 13:51
Juntada de documento
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01/08/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:32
Conclusão
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10/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 17:46
Publicado Despacho em 02/08/2022
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26/05/2022 17:46
Conclusão
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10/03/2022 19:32
Juntada de petição
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22/02/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:44
Conclusão
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10/02/2022 12:44
Publicado Despacho em 24/02/2022
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30/09/2021 14:26
Juntada de petição
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22/09/2021 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2021 11:09
Conclusão
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14/07/2021 19:43
Juntada de petição
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12/08/2020 08:04
Conclusão
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12/08/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2020 13:28
Juntada de petição
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04/08/2020 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2020 16:51
Conclusão
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03/08/2020 16:50
Juntada de petição
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11/10/2019 17:07
Remessa
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15/08/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2019 10:02
Conclusão
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25/07/2019 10:02
Publicado Despacho em 12/08/2019
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25/07/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2019 13:37
Conclusão
 - 
                                            
10/06/2019 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2019 11:22
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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