TJRJ - 0808990-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0808990-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA ALMEIDA DA COSTA RÉU: VIVO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória proposta por RITA DE CÁSSIA ALMEIDA ARAUJO em face de VIVO S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em dia com os pagamentos das faturas referentes ao serviço de telefonia, mas sofreu um inesperado corte em seu número de telefone móvel, promovido pela parte ré.
Afirma que é cliente da demandada há muitos anos e que já atrasou o pagamento de algumas faturas, como nos meses de junho, julho e outubro de 2023, mas que teriam sido regularizadas em novembro de 2023.
Alega que, mesmo com a regularização das contas em atraso, houve a suspensão do serviço de telefonia e que, após tentativa de solucionar na via administrativa, não houve êxito.
Requer a condenação da empresa a restabelecer a linha telefônica da parte autora, seja declarada a inexistência de débitos e a condenação à indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela deferidas no index 101336933.
Decretada a revelia da parte ré no index 117849624.
Em sua contestação, no index 124752807, a parte ré sustentou que o corte no fornecimento de telefonia consistiu em exercício regular de direito, em vista da existência de faturas atrasadas, de outubro/2023, novembro/2023 e fevereiro/2024, tendo acostado prints de seu sistema interno em que afirma não ter havido corte do serviço de telefonia.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica no index 125928735.
Intimadas as partes a se manifestarem em provas, ambas dispensaram a produção de mais elementos probatórios.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória proposta por RITA DE CÁSSIA ALMEIDA ARAUJO em face de VIVO S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, verifico que as faturas apresentadas pela ré como fundamentos para o corte, referentes aos meses de outubro/2023 e novembro/2023, foram pagas após o vencimento, consoante comprovantes nos indexadores 98882177 e 98882191, anexados à inicial.
A parte ré afirma que não teria havido corte no fornecimento de telefonia durante o período alegado.
Embora junte aos autos telas extraídas de seus sistemas internos, certo é que se trata de meros documentos unilaterais, os quais não possuem a força probandi necessária a demonstrar a suficiência dos serviços prestados.
Restados incontroversos os fatos, tem-se configurado que o corte de telefonia foi legítimo.
Contudo, houve demora no restabelecimento do serviço, tendo a parte autora permanecido sem telefone móvel até o deferimento da tutela de urgência nestes autos, o que ocorreu em março/2024.
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Nessa toada, dispõe o verbete sumular nº 192 do E.
TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral".
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização pelos danos morais, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, bem como deve guardar exata correlação com a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, com o escopo de advertir o fornecedor de serviços quanto à necessária adoção de medidas que assegurem que eventos análogos não tornem a ocorrer.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À RESIDÊNCIA DA AUTORA EM VÁRIAS OPORTUNIDADES DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19, ENTRE OS MESES DE MAIO E JULHO DE 2020, POR LONGOS PERÍODOS.
SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.FALHA COMPROVADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
ART. 14, §3º, DA LEI Nº 8.078/90.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 192 DO TJRJ.
PRECEDENTES DA CORTE.
VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0009175-48.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 03/10/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPUGNAÇÃO DAS FATURAS RELATIVAS AOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2018, ALEGANDO ESTAREM MUITO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA.
RÉU QUE NÃO COMPROVA FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
PROVA PERICIAL CONCLUIU QUE AS FATURAM IMPUGNADAS SUPERAM A MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE EM COMENTO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO, ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), COMPATÍVEL COM O EVENTO NARRADO, DIANTE DE TODO O TEMPO EM QUE A AUTORA PERMANECEU SEM O FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (0004090-88.2018.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 29/09/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No caso destes autos, para devida ponderação, considerando o sistema bifásico para fixação do dano moral, tem-se que o período em que a parte autora ficou sem telefone móvel foi de 3 (três) meses após o pagamento de fatura em atraso.
Nesse sentido, tomando por base o montante indenizatório habitualmente fixado pelo E.
TJRJ e adequando-o às peculiaridades do caso concreto, entendo justo e razoável fixar a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos, tornando-a definitiva, a fim de determinar que a ré, em definitivo, adote a providência necessária para que a linha telefônica da autora, descrita na petição inicial (número (21) 99529-7535), esteja funcionando plenamente, desvinculada de quaisquer entraves que dificultem o seu regular uso, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. b) DECLARAR a inexistência de débitos referentes aos meses de novembro/2023 (início da suspensão do serviço) a março/2024, quando houve o retorno de funcionamento da linha telefônica. c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
24/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RAPHAEL ALMEIDA ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL ALMEIDA ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2024 13:07
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL ALMEIDA ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:35
Decretada a revelia
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13/05/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/03/2024 10:16.
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06/03/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA ALMEIDA DA COSTA - CPF: *31.***.*22-34 (AUTOR).
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15/02/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 20:15
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 20:14
Juntada de Petição de outros anexos
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29/01/2024 20:14
Juntada de Petição de outros anexos
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29/01/2024 20:14
Juntada de Petição de outros anexos
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29/01/2024 20:13
Juntada de Petição de outros anexos
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29/01/2024 20:13
Juntada de Petição de outros anexos
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29/01/2024 20:12
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/01/2024 20:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/01/2024 20:11
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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