TJRJ - 0807808-43.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RESENDE em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0807808-43.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE VIVIANI DE FREITAS NASCIMENTO RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de tutela proposta por JOICE VIVIANI DE FREITAS NASCIMENTO em face de MUNICÍPIO DE RESENDE-RJ.
Em síntese, a autora aduz que é servidora pública municipal desde 04/03/2002, aprovada no concurso público para o cargo de Vigilante Sanitária com reconhecimento para a função de Agente de Combate às Endemias, tendo como salário base atual o montante de R$3.013,52 (três mil e treze reais e cinquenta e dois centavos).
Afirma que percebe o adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento), desde que a função de vigilante sanitário foi reconhecida como agentes de combate às endemias, de acordo com a Lei Municipal (Resende-RJ) 4.226 de 17 de Abril de 2024, recibo de pagamento de salário e laudo técnico de Engenharia de Segurança do trabalho, todos emitidos pela Prefeitura Municipal de Resende-RJ.
Esclarece que o Município utiliza-se do salário mínimo nacional para realizar o cálculo do percentual de insalubridade, ou seja, aplica o percentual de 40% sobre o salário mínimo nacional e não sobre o vencimento do cargo efetivo.
Aduz que a Lei 13.342/2016, acrescentou o §3° ao art. 9-A da Lei 11.350/2006, prevendo que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o vencimento ou sobre o salário base.
Narra que requereu administrativamente (processo n° 18409) a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário base, contudo o processo foi arquivado sem solução.
Diante do exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o Município requerido implemente como base de cálculo para o adicional de insalubridade o seu salário base, com reflexos nas férias mais um terço e horas extras do período.
Ao final, requer a conversão da tutela provisória em definitiva; que seja determinado ao Município a inclusão do valor correspondente ao adicional de insalubridade calculado sobre o salário base na folha de pagamento do autor, enquanto perdurar o exercício de suas atividade em condições insalubres; que seja determinado o pagamento das prestações vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a data da vigência da Lei Federal nº 11.350/2006 e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.
A petição inicial veio instruída dos documentos de ID 150591723 a ID 150591736.
Decisão, ID 154443459, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a manifestação do réu quanto ao pedido de tutela formulado.
Manifestação do Município quanto ao pedido de tutela de urgência em ID 162695065, requerendo o indeferimento da tutela requerida.
Contestação apresentada em ID 162708761.
Em preliminar, a parte ré alega a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, aduz que a Lei Municipal 3210/15 no seu art. 140 prevê que o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário mínimo e assim requer a improcedência do pedido autoral.
Decisão, ID 163385718, deferindo a tutela de evidência.
Petição da parte ré, ID 166381514, informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Decisão Monocrática de segundo grau, ID 170052309, indeferindo p pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Manifestação do Município, ID 170396726, informando que foi realizado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base, conforme determinado na decisão de ID 163385718.
Réplica, ID 171902625.
Em ID 188350885, a parte autora informa que não possui mais provas a produzir.
Decisão monocrática de segundo grau, ID 187453522, dando provimento ao recurso a fim de reformar a decisão recorrida. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada em contestação, eis que o Código de Processo Civil de 2015 não trouxe, dentre as condições da ação, a impossibilidade jurídica do pedido, elencando apenas o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Ademais, no presente caso, os pedidos não constituem objeto ou prestação vedada pelo ordenamento jurídico.
Sem mais preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito da causa.
A controvérsia cinge-se em verificar qual a base de cálculo deverá ser considerada para o cálculo do adicional de insalubridade.
Pois bem.
Primeiramente, necessário assentar que a servidora está submetida ao regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende (Lei Municipal 3210/2015), que traz as regras referentes ao adicional de insalubridade em seu art. 140: Art. 140 - São devidos ao servidor adicionais de insalubridade e periculosidade por exercício de atividades insalubres, assim consideradas na LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho). §1º - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. §2º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de adicional, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 3º- Sobre o percentual percebido a título de adicional de insalubridade ou periculosidade será recolhida contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município. § 4º-O servidor incorporará ao seu vencimento o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do adicional de insalubridade ou periculosidade por ano em que permanecer sob tais condições, limitada tal incorporação a 100% (cem por cento).
Observa-se que a Lei Municipal 3210/2015 faz menção expressa à base de cálculo correspondente ao salário mínimo, de tal como que não cabe a substituição judicial dos parâmetros de cálculo do adicional de insalubridade.
Não se ignora o entendimento do Supremo Tribunal Federal que em caso de omissão legislativa, o poder judiciário pode fixar a base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade.
No entanto, essa não é a situação demonstrada nos autos, eis que há previsão expressa da base de cálculo a ser utilizada no art. 140, §2° da Lei Municipal 3210/2015.
O Supremo Tribunal Federal e o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já se pronunciaram em situações semelhantes: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor público.
Inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo reconhecida na origem.
Impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 1.
Apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, é vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo Poder Judiciário, dada a vedação a que atue como legislador positivo.2.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 913503 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
REQUISITOS DO ARTIGO 311.
NÃO PREENCHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL COM PREVISÃO DE BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF QUE LIMITA A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NA SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Os agravantes são vigilantes sanitários e se dizem equiparados aos agentes de combate às endemias. 2-Em leitura atenta da Lei Municipal nº 3.370/2019, juntada somente no indexador 84, vê-se que estabelece o mesmo piso de vencimento base profissional das referidas carreiras, nada mencionando sobre seus direitos. 3- Existência de Lei Municipal nº 3.210/2015 prevendo a incidência da insalubridade sobre o salário-mínimo. 4-Em que pese a Súmula vinculante nº 4, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal tem se manifestado especificamente em casos que envolvem o adicional de insalubridade, ponderando sobre a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.5- Indemonstrado o preenchimento dos requisitos postos no artigo 311 do CPC. 6- Desprovimento do recurso. (0008834-16.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 28/05/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Isto posto, revogo a tutela de evidência concedida em ID 163385718eJULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RESENDE, data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RESENDE em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
26/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOICE VIVIANI DE FREITAS NASCIMENTO - CPF: *84.***.*21-95 (AUTOR).
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18/10/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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